Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001215-84.2019.4.01.3808.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001215-84.2019.4.01.3808 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAU - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506-A e GUILHERME ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - MG107122-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HARLEY DE SOUZA ARRIEL - RJ156524-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001215-84.2019.4.01.3808 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de processo remetido a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região unicamente por força de remessa obrigatória. Por meio da sentença proferida sob o ID.70916126 - Pág. 1/6, o juízo de origem ratificou a liminar e concedeu a segurança para declarar o direito à participação no edital da Tomada de Preços n. 001/2019 dos profissionais registrados no CAU, bem como a autorização de que a documentação relativa ao registro e à anotação de responsabilidade técnica (certidões de acervo técnico e atestados) sejam também emitidas pelo CAU/BR e pelo CAU/MG. Intimadas do teor da sentença, as partes não recorreram. O MPF, intimado, manifestou-se pela manutenção da sentença. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001215-84.2019.4.01.3808 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A sentença está corretamente fundamentada, como se vê do seguinte trecho: “Tenho que a questão controvertida foi bem equacionada na decisão que deferiu a medida liminar, de forma que, dada a atualidade e suficiência daquele ato, revela-se cabível sua transcrição como fundamento desta sentença, in verbis: “De fato, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assim, a Administração, agindo no interesse público, deve buscar a contratação de serviços, observados os padrões mínimos de qualidade, a legislação aplicável, bem como o menor preço de forma a incentivar a competitividade do mercado, sem ferir os princípios que regem a Administração Pública. Posto isso, o Edital n. 001/2019 (ID 93463875) tornou pública a realização de licitação, na modalidade tomada de preços, pelo Município de Santana do Jacaré, que tem por objeto “a construção de piscina aquecida com vestiário, cobertura e fechamento na Praça Saturnino Cardoso, localizada no centro do município de Santana do Jacaré/MG”, contemplando projeto básico; memorial descritivo, memória de cálculo, cronograma físico financeiro, planilha orçamentária, boletim de medição e quadro de composição do investimento. No instrumento convocatório foram apostas as seguintes regras, relativamente à documentação necessária para a habilitação dos licitantes (grifos acrescentados): 3 – DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO 3.1 - Os interessados devem entregar o ENVELOPE Nº 1 contendo os seguintes documentos exigidos para habilitação, que deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia previamente autenticada em cartório de notas, os quais devem estar dentro dos seus prazos de validade, serão os seguintes: [...] 3.4 - Relativos à Qualificação Técnica: a - Registro ou inscrição, no Conselho Regional de Engenharia - CREA, da empresa licitante e de seu(s) responsável(is) técnico(s), da região a que estiverem vinculados. a.1 - No caso de a empresa licitante ou o responsável técnico não serem registrados ou inscritos no CREA do Estado de Minas Gerais, deverão ser providenciados os respectivos vistos deste órgão regional por ocasião da assinatura do contrato [...] b - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em com o objeto da licitação, ou com o item pertinente, através da apresentação dos seguintes documentos: b.1 - Quanto à capacitação técnico-profissional: apresentação de Certidão de Acervo Técnico - CAT, expedida pelo CREA da região pertinente, em nome dos responsáveis técnicos e/ou dos membros da equipe técnica que se responsabilizarão pelos trabalhos. b.1.1 - A Certidão de Acervo Técnico - CAT de que trata o subitem acima, expedida com base no Registro de Acervo Técnico - RAT, nos termos do artigo 5° da Resolução n° 317, de 1986, do Conselho Federal de Engenharia - CONFEA, será exigida dos seguintes profissionais, legalmente habilitados, conforme Resolução n° 1.010, de 2005, do CONFEA; [...] b.2 - Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais Atestados de Capacidade Técnica, registrado no CREA, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra, compatível com o objeto da presente licitação; [...] d - Declaração de que o licitante, por intermédio de representante legal devidamente qualificado para esse fim, vistoriou os locais onde será realizada a obra, e de que é detentor de todas as informações relativas à sua execução. d.1 - A visita técnica será acompanhada por servidor designado para esse fim e poderá ser realizada pelos interessados nos dias 11 e 12 de setembro de 2019, no horário de 13:00 às 17:00 horas, com saída do setor de engenharia do Município, localizado na Avenida Padre Nagib Gibran, nº 70 - Centro - em Santana do Jacaré (MG). d.2 - Para a visita técnica a licitante, ou o seu representante legal, deverá possuir formação na área de engenharia civil, devido à complexidade do objeto desta licitação, bem como estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria através de procuração. O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo era regulado conjuntamente pela Lei n. 5.194/1966, ainda vigente, nos seguintes termos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. [...] Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). A profissão de arquiteto e urbanista, a partir da edição da Lei n. 12.378/2010, passou a ter regulamento próprio, tendo o referido diploma legal criado o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. A Lei n. 12.378/2010 também definiu as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, relacionando entre elas a execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico (art. 2º, XII), em diversos campos (art. 2º, parágrafo único), estabelecendo que os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos CREAs, passariam automaticamente, a ter no CAU de seu respectivo Estado da Federação com o título único de arquiteto e urbanista (art. 55) e prevendo que toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas passaria a ser objeto de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (art. 45). Acerca dos campos da atuação profissional de arquitetos e urbanistas, a Lei n. 12.378/2010 preceitua, verbis: Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. § 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. § 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. § 3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. § 4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. § 5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação. A regulamentação de que trata o §1º do citado dispositivo legal sobreveio com a edição da Resolução n. 21, de 5 de abril de 2012, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil[1], que elencou entre as atividades que traduzem atribuições profissionais de arquitetos e urbanistas projeto e execução de arquitetura e edificações e de sistemas construtivos e estruturais (art. 3º, itens 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2), além de condução, gerenciamento, acompanhamento e fiscalização de obra ou serviço técnico (art. 3º, itens 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6). Em suma, os arquitetos e urbanistas com regular inscrição no CAU de seus respectivos estados ou do DF possuem autorização legal para a execução e condução de obras, não se vislumbrando, a princípio, razoável justificativa para que o Edital de Tomada de Preços n. 001/2019 excluísse os referidos profissionais do certame, nem para que deles exigisse “visto”, certidões e atestados do CREA/MG ou do CONFEA, representando as normas editalícias nesse sentido restrição indevida à participação dos profissionais no processo licitatório, frustrando, assim, o caráter competitivo da licitação, visto que exigida documentação relativa à qualificação técnica em desacordo com o que preconiza o art. 30 da Lei n. 8.666/1993. Os fatos narrados na inicial, analisados em conjunto com os elementos probatórios até então constantes dos autos, portanto, revelam a existência de circunstância suficiente a impingir de vício ao processo licitatório em questão, cerceando o direito de profissionais aptos à execução do objeto do certame, na medida em que exigida documentação relativa à qualificação técnica que representa frustração ao caráter competitivo da licitação, o que demonstra a relevância dos fundamentos da impetração”. Diante de tais considerações, não houve alteração significativa na situação fática descrita nos autos que pudesse ocasionar a modificação do entendimento externado na decisão por meio da qual foi deferida a liminar, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe. Verifica-se que o julgador resolveu a controvérsia de acordo com as normas de regência, prestigiando os princípios da isonomia e da ampla competição. Além dos corretos fundamentos lançados na sentença, o fato de as partes não terem apresentado recurso voluntário empresta maior higidez ao ato judicial. Não havendo, portanto, razões de ordem jurídica a autorizar a modificação do julgado, nego provimento à remessa necessária e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001215-84.2019.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001215-84.2019.4.01.3808 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAU - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506-A e GUILHERME ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - MG107122-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTANA DO JACARE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HARLEY DE SOUZA ARRIEL - RJ156524-A EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO. NORMAS EDITALÍCIAS QUE INDEVIDAMENTE RESTRIGEM A AMPLA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. DIREITO A ISONOMIA E AMPLA COMPETIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária referente a sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança para declarar o direito à participação no edital da Tomada de Preços n. 001/2019 dos profissionais registrados no CAU, bem como a autorização de que a documentação relativa ao registro e à anotação de responsabilidade técnica (certidões de acervo técnico e atestados) sejam também emitidas pelo CAU/BR e pelo CAU/MG. 2. A controvérsia foi pacificada de acordo com as normas de regência, prestigiando-se o princípio da isonomia e da ampla competição, tendo sido reconhecida a ilegalidade da exigências de habilitação que restringem indevidamente a participação no certame. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator