Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000320-77.2022.4.06.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000320-77.2022.4.06.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Presidente Estadual do Conselho de Arquitetura e Urbanismo em Minas Gerais (CAU/MG) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A POLO PASSIVO:IGOR BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO BERGAMIN NETO - MG200428-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000320-77.2022.4.06.3809 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Cuidam-se de remessa necessária e apelações interpostas por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o registro profissional do impetrante IGOR BATISTA DA SILVA, graduado em Arquitetura e Urbanismo na modalidade “EAD - ensino à distância”. Alegam os apelantes, em síntese, que o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo deve ser autorizado apenas na modalidade presencial, dada a falta de permissão, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, de que seja ofertado na modalidade de Ensino a Distância (EaD). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000320-77.2022.4.06.3809 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à possibilidade de registro profissional de graduado em curso de arquitetura na modalidade à distância (EAD). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece que compete à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, “o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa. Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" ( REsp 668.468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). Aos Conselhos Profissionais, por sua vez, cabe a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, conforme estabelece a legislação pertinente. Diante disso, verifica-se que a competência para regulamentação e avaliação dos cursos na modalidade EAD é atribuída à União, não cabendo aos Conselhos Profissionais, no exercício do seu poder de registro, imiscuir-se em aspectos relacionados à formação acadêmica, sob pena de usurpação de competência. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996, os diplomas de curso superior devidamente registrados têm validade nacional. Assim, ao Conselho Profissional cabe verificar se o postulante, além de capacidade civil, possui diploma devidamente registrado pelo MEC na área pretendida, sendo indevido negar o registro profissional a modalidade de ensino cuja oferta pela instituição de ensino foi autorizada pelo órgão ministerial. No caso dos autos, a parte impetrante juntou aos autos cópia do diploma de graduação no curso de Arquitetura e Urbanismo - Bacharelado, em cujo verso consta se tratar de curso reconhecido pela portaria do MEC n. 387/2020. A autorização, pelo Ministério da Educação, da oferta regular do curso de graduação pela instituição de ensino que conferiu o diploma ao impetrante atrai seu direito líquido e certo ao registro no conselho de profissão regulamentada. Ao negar o registro profissional ao impetrante com base no fato de ter cursado arquitetura na modalidade EAD, o Conselho Profissional extrapolou sua competência, uma vez que tal atribuição é reservada à União, nos termos da legislação educacional vigente. Saliente-se que, sendo do Ministério da Educação a atribuição de autorizar a instituição de ensino a oferecer o curso, cabe ao Conselho Profissional, diante de qualquer constatação de irregularidade no reconhecimento do curso, atuar perante o órgão ministerial para que tome as providências cabíveis. A irresignação dos apelantes não merece, pois, acolhida. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelos recorrentes, especialmente o artigo 2°, da Lei n° 12.378/2010 e os artigos 5º, parágrafo único, e 6º, §5º, II a IV da Resolução nº 2/2010 do MEC. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1000320-77.2022.4.06.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000320-77.2022.4.06.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Presidente Estadual do Conselho de Arquitetura e Urbanismo em Minas Gerais (CAU/MG) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A POLO PASSIVO:IGOR BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO BERGAMIN NETO - MG200428-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. CURSO NA MODALIDADE EAD. RECONHECIMENTO PELO MEC. DIREITO AO REGISTRO PROFISSIONAL. 1. "À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa. Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" (REsp 668.468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 20/02/2006). 2. A competência para regulamentação e avaliação dos cursos na modalidade EAD é atribuída à União, não cabendo aos Conselhos Profissionais, no exercício do seu poder de registro, imiscuir-se em aspectos relacionados à formação acadêmica, sob pena de usurpação de competência. 3. A autorização, pelo Ministério da Educação, da oferta regular do curso de graduação, na modalidade de ensino à distância - EAD, pela instituição de ensino que conferiu o diploma ao impetrante atrai seu direito líquido e certo ao registro no conselho de profissão regulamentada. 4. Apelações e remessa necessária improvidas. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora