Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1075668-94.2023.4.06.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTA ESTER DOS SANTOS MOL DE OLIVEIRA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MAGNO LEMOS - MG199465 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 D E C I S Ã O MARTA ESTER DOS SANTOS MOL DE OLIVEIRA LOPES, M. F. S. M. D. O. L. e JOÃO VITOR SANTOS MOL DE OLIVEIRA LOPES propuseram a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que condene a ré a lhes pagar o Seguro Obrigatório – DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data do sinistro. Em suma, os autores relatam que no dia 06/02/2023 houve um acidente de trânsito fatal que levou a óbito o Sr. Diogo Mol de Oliveira Lopes; que solicitaram administrativamente o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, todavia o requerimento permanece com pendência de análise. Após a Citação, o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT representado pela CEF apresentou sua contestação, arguindo preliminarmente a ausência de documentação a ser regularizada/possibilidade de acordo entre as partes e a ilegitimidade passiva da CEF; impugnada a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. No mérito expôs as razões pelas quais pugna pela improcedência do pedido (Id.1449289851 e seguintes). Na sequencia os autores apresentaram sua réplica (Id. 1458314870). Juntado Laudo de Necropsia às fls. retro (Id. 1488774893). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, pude constatar neste momento a existência de questão processual peremptória, capaz de impedir a análise de mérito da presente demanda por parte deste Juízo. Isso, por que, na espécie, além de se cuidar de ação ajuizada por pessoas naturais, tendo por objeto matéria que se insere na competência dos JEFs, foi atribuído à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde ao valor da indenização do seguro DPVAT postulada. Assim dispõe expressamente o Art. 292 do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)” Destarte, in casu, tenho que o real proveito econômico visado pela autora corresponde ao valor atribuído à causa. Por sua vez, o Salário Mínimo em vigor por ocasião da propositura da ação correspondia à importância de R$1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), sendo 60 salários correspondentes à R$ 79.200,00 (sessenta e nove mil e duzentos reais), teto de competência para as Varas do Juizado Especial Federal Cível, conforme disposto no caput do Art. 3º da Lei 10.259/2001. Tendo em vista que a Lei nº 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Federais, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a competência dos mesmos será absoluta (artigo 3º, § 3º), e mais, que a matéria em discussão não se inclui no rol do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, não compete a este Juízo, em absoluto, processar e julgar a demanda, pois o real proveito econômico pretendido pela parte autora é evidentemente inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo e declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal, para onde deverão ser remetidos os autos sem demora. P. Intime-se. Belo Horizonte, 07 de março de 2024. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA JUIZ FEDERAL