Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042060-30.2004.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042060-30.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROMIG PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS DE MG LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042060-30.2004.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por PROMIG PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS DE MG LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de seu direito de compensação de créditos tributários por ausência de comprovação do direito vindicado (art. 269, I, do CPC/73). Insiste a apelante no reconhecimento de seu direito, aduzindo que a parte ré não teria impugnado, de forma específica, seu direito. Requer, por consequência, a anulação do julgado. A apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042060-30.2004.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença recorrida bem aplicou o direito à espécie e merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. Lembro, por cautela, que a técnica da motivação por referência é pacificamente aceita pelas Cortes Superiores, que a reconhecem como compatível com a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (MS 25936 ED, Rel. Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009, ARE 850.086.⁄BA; gRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/05/2015). Acrescento-lhe, por cautela, fundamentos, de maneira a robustecer a sua conclusão. Houve a demonstração, nos autos, de que os créditos pleiteados na via administrativa não se mostravam certos e exigíveis. Na fase de especificação de provas, deveria a autora ter pugnado pela realização de prova pericial para demonstração da certeza e liquidez dos créditos que alegava possuir. No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus que era de sua responsabilidade. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, nos termos da legislação processual civil. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0042060-30.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042060-30.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROMIG PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS DE MG LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. É ônus da parte autora a comprovação do direito que vindica (art. 333 do CPC/73 e art. 373 do CPC/2015). À míngua da demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, não há como reconhecer a sua pretensão. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora