Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0022989-03.2008.4.01.3800/MG
RÉU: FERNANDA SILVA FERNANDES SANTOS
ADVOGADO(A): GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB MG101907)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Penal em que FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS NETO e FERNANDA SILVA FERNANDES SANTOS foram condenados às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal.
FERNANDA DA SILVA FERNANDES alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição retroativa, espécie do gênero prescrição da pretensão punitiva, regula-se pela pena concretamente imposta ao réu no decreto condenatório.
O art. 109, IV do CP fixa que à pena aplicada corresponde o prazo prescricional de 08 (oito anos) anos.
Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (05.09.2008) e a data de publicação da sentença (12.08.2016) e entre essa data e a prolação do acórdão (07.05.2024) não transcorreu período superior a 8 anos, acolho a manifestação do Procurador da República pelos seus próprios fundamentos e reputo que não está configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Não assiste razão à defesa da ré ao mencionar que a denúncia foi recebida em 22.03.2006 na Justiça Estadual e que teria transcorrido o prazo prescricional entre essa data e a publicação da sentença (12.08.2016). Alinho-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento da denúncia por órgão judiciário absolutamente incompetente não interrompe a prescrição. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. RECEBIMENTO POR JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E A DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Embora cabível a ratificação do recebimento da denúncia, em relação à prescrição não se considera o recebimento pelo Juiz Estadual incompetente, mas apenas a decisão proferida pelo Juiz Federal competente. Precedentes. 2. Ante a ausência de recurso por parte da acusação, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos transcorreu entre a data do fato e a decisão do Juiz Federal competente que ratificou o recebimento da denúncia. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e decretada a extinção da punibilidade. (TRF4, ACR 5000760-77.2013.4.04.7106, 7ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 25/03/2014)
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE DADOS). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM QUAISQUER DAS SUAS MODALIDADES. ART. 12 DA LEI 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO). PRESCRIÇÃO ABSTRATA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. INSTITUTO SUBSIDIÁRIO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 567 do Código de Processo penal, a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. Logo, sendo declarada a incompetência do Juízo Estadual, o recebimento da denúncia por aquele juízo não tem o condão de interromper a prescrição, devendo ser considerado para tal finalidade o recebimento pelo juízo competente para o julgamento da causa, in casu, o Juízo Federal. Precedentes. (...) (TRF4, ACR 5007800-58.2023.4.04.7107, 8ª Turma, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 24/04/2024)
Portanto, está correta a data do recebimento da denúncia que consta na guia de execução definitiva.
Prossiga-se a execução.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos SEEU n. 4000134-59.2024.4.06.3800.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências determinadas na decisão de evento 178, arquivem-se os autos.
Em tempo, cadastre-se a defesa de Fernanda Silva Fernandes Santos (evento 203), intimando-a acerca do conteúdo da presente decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA
Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG