Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005788-66.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005788-66.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA PINTO - MG74166 e PATRICIA FERREIRA PENA - MG107522 POLO PASSIVO:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE FONSECA CALIXTO - MG62124 RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005788-66.2006.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa apelada contra o acórdão ID 107471547, que deu provimento à apelação do autor, ora apelante, para “anular a sentença recorrida, afastar a prejudicial de prescrição suscitada nos autos e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Construtora Andrade Gutierrez S/A no pagamento dos valores relativos à aposentadoria do autor suplicante, referentes ao período de fevereiro/1995 a maio/1996, no montante de R$ 57.496,66 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, abatendo-se a quantia já efetiva e comprovadamente paga, conforme apuração na fase de cumprimento do julgado.” Em seu recurso (ID 114904601), a embargante alega a existência de omissão, sob o fundamento de que não foram apreciados os fatos incontroversos e caderno probatório. Aduz que fora realizado o pagamento dos valores referentes ao período de 01/95 a 01/96. Assim, requer a alteração do dispositivo para fixar o período de 02/96 a 05/96, como efetivamente devido. Em que pese ter sido regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005788-66.2006.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo os embargos, próprios e tempestivos. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da omissão apontada pela embargante. A matéria foi devidamente apreciada no julgamento, tendo sido claramente consignado que os pagamentos efetivamente realizados deveriam ser abatidos da condenação fixada, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença. Do acórdão me refirmo ao seguinte trecho: “referentes ao período de fevereiro/1995 a maio/1996, no montante de R$ 57.496,66 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, abatendo-se a quantia já efetiva e comprovadamente paga, conforme apuração na fase de cumprimento do julgado.” Em verdade, a embargante busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela apelada. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005788-66.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005788-66.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA PINTO - MG74166 e PATRICIA FERREIRA PENA - MG107522 POLO PASSIVO:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FONSECA CALIXTO - MG62124 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A PARCELAS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa apelada contra o acórdão ID 107471547, que deu provimento à apelação do autor, ora apelante, “para condenar a promovida (...) no pagamento dos valores relativos à aposentadoria do autor suplicante, referentes ao período de fevereiro/1995 a maio/1996, (...) abatendo-se a quantia já efetiva e comprovadamente paga, conforme apuração na fase de cumprimento do julgado.” A embargante alega a existência de omissão, sob o fundamento de não foram apreciados os fatos incontroversos e caderno probatório. 2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da omissão apontada, pois a matéria foi devidamente apreciada no julgamento, tendo sido claramente consignado que, do valor da condenação, deve ser abatida a quantia já efetiva e comprovadamente paga, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença. 3. Em verdade, a embargante busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela apelada, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator