Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035387-84.2005.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0035387-84.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICENTE DE OLIVEIRA GOMES - MG23985 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 3A REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN - MG77926-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035387-84.2005.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos material e moral por impedimento de inscrição dos autores junto ao conselho de profissão regulamentada ao qual se entendiam vinculados. Os autores haviam ajuizado ação postulando danos morais e materiais pela ausência de deferimento da inscrição pelo óbice temporal (curso com duração inferior a três anos), sendo que no curso daquela ação adveio a promulgação da Lei n. 10.502/02, afastando o apontado óbice para a inscrição dos autores no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região. Nesta ação, pleiteiam a condenação do réu em danos materiais e morais pela circunstância e que, apenas ao final da tramitação daquela ação foi a sua inscrição promovida, a despeito de a legislação pertinente tê-la autorizado em momento anterior. O ato ilícito gerador do direito à indenização pleiteada, no entender dos autores, seria a inscrição realizada apenas dois anos após a edição da Lei n. 10.502.2002. O magistrado sentenciante, a despeito de consignar que o conselho réu não necessitava aguardar o desfecho do processo n. 1999.38.00.034731-4 para efetivar o registro dos autores nos seus quadros, observou que a ausência de postulação, na via administrativa, afastou a caracterização de conduta culposa ou dolosa por parte do réu. Considerou que a demora no registro não poderia, pois, lhe ser imputada, e julgou improcedentes os pedidos. Os recorrentes pugnam pela reforma da sentença recorrida, aduzindo que o Conselho não necessitava aguardar o desfecho do anterior processo para promover as inscrições solicitadas, que foram efetivadas após a expedição de mandado com essa finalidade. O apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035387-84.2005.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso. A sentença prolatada é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judiciante do 1º grau de jurisdição. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Acrescento fundamentação ao título judicial recorrido, de maneira a robustecer a sua conclusão. Após o advento da Lei n. 10.502/2002, modificadora no art. 2°, I, da Lei n°. 7.394/85, não competia ao Conselho efetivar a inscrição dos autores em seus quadros sem que houvesse a necessária provocação dos interessados, que se quedaram inertes. A ausência de requerimento fez com que a situação se prolongasse por mais tempo do que o necessário, é verdade, mas sem que se possa caracterizar culpa ou dolo do réu, requisito necessário para que se caracterizasse seu dever de indenizar. A demora no registro, pois, não pode ser imputada ao conselho de profissão regulamentada, motivo pelo qual a sentença merece confirmação. Como se vê, a irresignação recursal não merece acolhimento. Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0035387-84.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035387-84.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE DE OLIVEIRA GOMES - MG23985 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 3A REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN - MG77926-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora