Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042789-56.2004.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042789-56.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORIANO SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042789-56.2004.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a legitimidade de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento para aquisição de casa própria, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. A sentença recorrida observou que o procedimento extrajudicial havia se desenvolvido de maneira regular, cumprindo as normas aplicáveis à espécie. Os apelantes insistem na necessidade de anulação do procedimento, que consideram ter se desenvolvido irregularmente. O feito permaneceu suspenso por força da necessidade de espera do julgamento do AI n. 771770 pelo Supremo Tribunal Federal, sujeito à sistemática de repercussão geral. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042789-56.2004.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Vinco, de início, que o julgamento do AI n. 771770 foi incorporado ao incidente de repercussão geral imposto no julgamento do RE n. 627106 / PR, no qual houve a adoção de tese vinculante com o seguinte teor: TEMA 249 - É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. Impõe-se, pois, a retomada do processamento desta apelação, que se encontra em condições de ser julgada. A sentença prolatada é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judiciante do 1º grau de jurisdição. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Acrescento fundamentação ao título judicial recorrido, apenas para robustecer a sua conclusão. A apontada ausência de notificação dos mutuários não procede, pois sua intimação por edital deu-se por terem abandonado o imóvel, onde deixaram de residir. Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração de natureza protelatória atrairá a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0042789-56.2004.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042789-56.2004.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORIANO SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHO - MG45196-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora