Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006174-62.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006174-62.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE FOLGANES FRANCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO AMORIM GALDINO - MG61577-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DE MINAS GERAIS - JUCEMG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIANO AZEVEDO GUIMARAES - MG40143-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006174-62.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por ANDRE FOLGANES FRANCO, por meio da qual pretende a condenação da JUNTA COMERCIAL DE MINAS GERAIS - JUCEMG no cancelamento de alegada inscrição fraudulenta de seu nome em registros empresariais, bem como indenização por danos morais. O Autor sustenta que perdeu os seus documentos pessoais, registrando, imediatamente o boletim de ocorrência. Alega que, em abril de 2000, fora surpreendido com citação em execução fiscal, na qual constava como sócio da empresa Macsia Produtos Alimentícios Ltda.. Diante disso, informa que ao buscar a origem da citação, descobriu que estava registrado como sócio daquela empresa e da empresa Produtos Alimentícios Norte Sul Ltda. Assevera que jamais integrou as referidas sociedades, sendo fraudulentos os registros efetuados pela JUCEMG. Proposta a ação perante a Justiça Estadual, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte declinou a competência, sendo o processo redistribuído para a 7a Vara da Seção Judiciária Federal do Estado de Minas Gerais. O juízo federal julgou o pedido parcialmente procedente, “para determinar à ré que proceda ao cancelamento das alterações contratuais n's 1488800 e 1491792, referentes às sociedades Macsia Produtos Alimentícios Ltda e Produtos Alimentícios Norte Sul Ltda.” Irresignado, o Autor interpôs Apelação, requerendo a fixação de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006174-62.2007.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. Consoante se depreende do relatório, a demanda versa sobre pretensão anulatória de ato praticado pela JUCEMG, bem como reparação por danos morais. Pela narrativa inicial, a qual é corroborada por perícia grafotécnica colacionada aos autos, infere-se que a inclusão fraudulenta do Requerente, como sócio das empresas, fora fruto da prática de falsidade ideológica e estelionato. O art.6o, da Lei n.8.934/94 prevê que: Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. Em razão desse caráter híbrido, há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. Tratando-se de matéria técnica, que envolva a violação de interesse jurídico da União, na forma do art.109, I, da CF/88, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal. Em contrapartida, em se tratando de matéria administrativa, que envolva, por exemplo, situações decorrentes de fraude, como o emprego de documentos falsificados perante as Juntas Comerciais, a competência é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 678.405/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 179.) No caso dos autos, o pedido de anulação e de indenização por danos morais decorre da alegada prática de ilícitos por terceiros. Não há questionamento sobre a lisura do registro em si, mas sim de fatos e circunstâncias, inerentes à produção de documentos falsificados, que lhe antecederam, os quais independem da atuação da Junta Comercial, afastando, portanto a competência da Justiça Federal. Em conflitos de competência, envolvendo casos similares, o STJ fixou entendimento de que a Justiça Comum é competente para julgamento de ação anulatória de registro de alteração contratual fraudulenta: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO FRAUDULENTO. TERCEIROS. INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação ordinária pleiteando anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, ao fundamento de que, por suposto uso indevido do nome do autor e de seu CPF, foi constituída, de forma irregular, sociedade empresária, na qual o mesmo figura como sócio. Nesse contexto, não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela Junta Comercial, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o suscitado. (CC n. 90.338/RO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 21/11/2008.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO - JUNTA COMERCIAL - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ATO FRAUDULENTO - TERCEIROS - INDEVIDO REGISTRO DE EMPRESA - ATIVIDADE FEDERAL DELEGADA NÃO AFETADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no CC n. 101.060/RO, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 30/6/2010 - sem grifo no original) Conflito de competência. Sociedades por cotas. Registro de alteração social. Falsidade ideológica praticada pelos réus. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ações ordinária e cautelar propostas para desconstituir registros de alteração de sociedades comerciais perante a Junta Comercial, tendo como motivação o fato de que os documentos registrados estariam contaminados por falsidade ideológica praticada pelos sócios réus. Neste caso, não se está discutindo a lisura da atividade federal praticada pela Junta Comercial. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça comum. (CC n. 51.812/ES, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 5/12/2005) Não obstante a jurisprudência uníssona do STJ, é pertinente registrar as inúmeras decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, envolvendo ações em que se discute caso idêntico ao dos autos, qual seja, a inclusão indevida como sócio, pela JUCEMG, em virtude de fraude praticada por terceiro. De forma exemplificativa, colaciono julgados recentes do TJMG sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUNTA COMERCIAL - FRAUDE PRATICADA NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de ato omissivo atribuído à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, negligência e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do ente federativo. II - Cabe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em instrumento ou documento público ou particular e, quando esta for constatada, levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as providências legais cabíveis. III - Conquanto a conduta delituosa tenha sido perpetrada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante conferência da autenticidade dos documentos fornecidos pelos ditos falsários. Nesse sentido, evidente a falha no serviço público, que foi prestado de maneira negligente, surgindo o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo demandante. - (...)(TJMG Apelação Cível 1.0000.23.145234-3/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - JUCEMG - AUTENTICIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE AVERIGUAÇAO - DANO MORAL CONFIGURADO. Prevê o art. 40 da Lei n. 8.934/94, verbis: "todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. A negligência da JUCEMG ao examinar as formalidades legais dos documentos levados a registro, foi determinante para a ocorrência da fraude perpetrada por terceiros, que falsificaram a assinatura do autor, ensejando a utilização indevida de seu nome como sócio de uma sociedade empresária, sendo passível de reparação moral.(TJMG-Apelação Cível 1.0000.23.201154-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023)
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juízo Federal e anulo a sentença, determinando a remessa dos autos para a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, com fulcro no art.109 da CF/88 c/c art. 64, §3.° do CPC, ficando prejudicada a Apelação. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006174-62.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006174-62.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE FOLGANES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AMORIM GALDINO - MG61577-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DE MINAS GERAIS - JUCEMG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIANO AZEVEDO GUIMARAES - MG40143-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUNTA COMERCIAL DE MINAS GERAIS – JUCEMG. ANULAÇÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL. ATO FRAUDULENTO DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.(art.6o, da Lei n.8.934/94 ) 2. Em razão desse caráter híbrido, há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial seja parte. 3. Tratando-se de matéria técnica, que envolva a violação de interesse jurídico da União, na forma do art.109, I, da CF/88, a competência para processamento e julgamento é da Justiça federal. Em contrapartida, em se tratando de demanda que envolva fraude cometida por terceiro, a competência é da Justiça Comum Estadual. 4. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Justiça Federal, com a consequente anulação da sentença por ele proferida. 5. Na sequência, devida a remessa dos autos para o juízo competente, com fulcro no art.109, I, da CF/88 c/c art. 64, §3.° do CPC. 6. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, anular a sentença, determinando a remessa dos autos para a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator