Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO PENAL Nº 0002667-35.2017.4.01.3803/MG RÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE DA SILVA (OAB MG156576)
RÉU: ALCESTE PEREIRA DE MENDONCA NETO
ADVOGADO(A): SEBASTIAO NAVES DE RESENDE NETO (OAB MG170341)
ADVOGADO(A): DANILO CARDOSO LAUTON (OAB MG126305)
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta: I ? Em relação ao réu ALCESTE PEREIRA DE MENDONÇA NETO: declaro extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada de 03 (três) anos de reclusão, com o prazo prescricional reduzido à metade (4 anos), na forma do art. 115 do Código Penal, diante de o réu ser menor de 21 anos ao tempo do crime, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (09/03/2017) e a publicação da sentença condenatória (26/07/2021). II ? Em relação ao réu PAULO CÉSAR DA SILVA JÚNIOR: determino a expedição de Guia de Execução Definitiva para o cumprimento da pena imposta por sentença transitada em julgado em 07/05/2024, devendo a execução penal ser distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e encaminhada ao juízo de execução da Subseção Judiciária de Araguari/MG, local de residência do condenado (Rua Florestina, 140, Bairro Miranda, Araguari/MG), para: a) designar o local onde o condenado PAULO CÉSAR DA SILVA JUNIOR cumprirá a pena de prestação de serviços à comunidade; b) intimá-lo para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade; c) fiscalizar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade; d) intimá-lo para efetuar o recolhimento da prestação pecuniária, consistente no pagamento de uma cesta básica mensal, no valor de R$100,00 (cem reais), durante 12 (meses) meses, a ser depositado na conta única do juízo n. 7803-5, operação 635, Ag. 1472, da Caixa Econômica Federal. e) intimá-lo, inclusive para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da pena de multa. Confirmo a possibilidade de parcelamento dos valores relativos à multa, no mesmo prazo da prestação pecuniária. Observo, por fim, que este juízo mantém a competência para processar a execução. Havendo necessidade de exame de qualquer pedido, basta que os autos sejam devolvidos para apreciação. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos referentes às custas e à multa, bem como a expedição das respectivas guias. Com a distribuição confirmada no SEEU, dê-se vista à defesa para que tome conhecimento. Não há bens apreendidos, valores bloqueados, arrestados ou depositados nos autos, nem registro de fiança prestada, razão pela qual não há destinação legal a ser dada a nenhum bem ou valor. Quanto à cédula falsa apreendida, oficie-se à autoridade policial competente para que proceda à sua destruição, conforme já determinado. Após o cumprimento das providências necessárias à execução penal de PAULO CÉSAR DA SILVA JÚNIOR e da confirmação da distribuição no SEEU, arquivem-se os presentes autos, com as anotações de praxe.