Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003911-31.2023.4.06.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003911-31.2023.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDO FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON DUTRA VITTORAZZI - MG165598-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003911-31.2023.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada “para determinar à Autoridade Impetrada que providencie o imediato cancelamento da inscrição do registro profissional da parte impetrante junto ao Conselho Profissional, bem como para declarar a inexigibilidade dos valores referentes a anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro (ID 1355850375, p.1).” Os autos vieram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003911-31.2023.4.06.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 as empresas são obrigadas a promover o registro e a anotação de seus responsáveis técnicos nos conselhos de fiscalização profissional, levando em consideração sua atividade básica ou pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de fiscalização somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida está relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). As atividades do Administrador estão previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que compreende pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Nesse sentido, não vejo como alterar o posicionamento adotado pelo juízo de 1º grau. Como bem pontuou o magistrado de primeira instância, “(…) In casu, a parte Impetrada alega que as atividades exercidas pelo impetrante no exercício do cargo de sócio-administrador da empresa F & F SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, conforme atividades descritas no contrato social da pessoa jurídica, supostamente caracterizariam o exercício da profissão de Administrador (ID 1380382929, p.3). No entanto, consoante se observa do documento de ID 1355850374 (Contrato Social), os objetivos sociais da empresa estão intrinsecamente ligados à área de informática e/ou Tecnologia da Informação (TI). Observem: [...] Desenvolvimento e Licenciamento de Sistemas e Programas de Computador sob encomenda ou não, com adaptações as necessidades de clientes ou mercado particular; Desenvolvimento, criação de interfaces para a internet (web Design); Consultoria em Tecnologia da Informação como integração, definição, implantação e adaptações de sistemas e soluções, assessoria para auxiliar o usuário na definição de um sistema, atividades de atualização de websites; Suporte Técnico, Manutenção e outros serviços em Tecnologia da Informação tais como: assessoramento ao usuário, solução de problemas, recuperação de panes e instalação de equipamentos e programas de computador; Tratamentos de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação e Serviços de Hospedagem na Internt tais como: A hospedagem de aplicações ou serviços de transferência continua de som e imagem, Paginas da Internet, Serviços Compartilhados de Computadores, Atividade de Tratamento de Dados, Processamento de Dados, A gestão de Bancos de Dados, Atividades de Escaneamento e Leitura Ótica de Documentos. Assim, ao contrário do que sustentado pelo Conselho Profissional, as atividades exercidas, dada a natureza da própria empresa em que o impetrante é sócio-administrador, realmente não encontram subsunção no rol das atividades típicas do Técnico em Administração ou Administrador, desobrigando-se o registro no CRA. De fato, a simples condição de sócio-proprietário da empresa acima referida, aliado à atividade preponderante daquela, não autoriza concluir que as atividades exercidas pela impetrante são privativas dos profissionais de Técnico de Administração e, portanto, sujeitas à fiscalização do Impetrado. Na verdade, foge da realidade concluir que a condição de sócioproprietário de empresa ligada diretamente à área tecnológica exige conhecimento exclusivo daqueles graduados em Administração. Aliás, em sentido análogo, cito os precedentes abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de desenvolvimento de software, consultoria, assessoria e cursos na área de informática e sistema de gestão pública, e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração. Precedentes: AC 0007559- 61.2010.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217- 41.2009.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337- 91.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2. Apelação e remessa desprovidas (TRF-1, AC 1002581-06.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/06/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME NÃO CONSTA NA CDA. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. Inexigível a contratação de administrador e a inscrição no Conselho Regional de Administração se a atividade básica da empresa não se insere no rol de atividades privativas de administrador, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/1965 combinado com o art. 1º da 6.839/1980. 2. Apelação e a remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento (TRF-1, AC 0060472-57.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, eDJF1 de 25/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DISTINTA. EMPRESA DE CONSULTORIA CONTÁBIL. CONDIÇÃO DE SÓCIOADMINISTRADOR. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. 1. A obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Profissionais têm por objetivo possibilitar a supervisão do desempenho das atividades profissionais que estejam sob sua esfera de fiscalização. 2. Verifica-se que o autor é sócio-administrador de empresa que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria contábil e advocacia empresarial, portanto, não exerce em sua atividade profissional qualquer serviço relacionado à área da administração, que enseje a obrigatoriedade de manutenção de seu registro junto ao Conselho Profissional. 3. A ocupação da posição de sócio-administrador de uma empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar o desempenho das funções administrativas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 4."Portanto, o sócio majoritário de empresa cujo objeto é a representação comercial não está obrigado ao registro no CRA, pois sua atividade principal não coincide com as atividades típicas de administrador". (AC 0000726-95.2013.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1553 de 28/02/2014. 5. Apelação provida para determinar o cancelamento do registro do autor no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG e fixar a verba honorária advocatícia em R$ 1.000,00 (mil reais). (TRF-1, AC 0058706-71.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/12/2015 PAG.) Nesse caminhar, haja vista as atividades preponderantes exercidas pela parte impetrante, no contexto do objeto social da empresa a que se encontra vinculado, não vejo como concluir que tais atividades são privativas dos profissionais de Técnico de Administração e, portanto, sujeitas à fiscalização da parte Impetrada. Assim, analisando as atividades referidas acima, bem como a legislação respectiva, concluo que não se tratam de atividades privativas de Técnico de Administração. Logo, forçoso concluir que a parte impetrante detém o direito líquido e certo alegado.” Irretocável, portanto, a sentença recorrida, que merece ser confirmada. Nesses termos, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1003911-31.2023.4.06.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003911-31.2023.4.06.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FERNANDO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON DUTRA VITTORAZZI - MG165598-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa ou do profissional em determinado conselho profissional é a atividade preponderante exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. As atividades desenvolvidas pela parte impetrante não são compatíveis com as atividades privativas descritas na Lei 7.469/65, que envolve técnicas organizacionais e métodos de administração, não existindo obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 3. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma da 2ª Seção, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator