Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004892-78.2006.4.01.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004892-78.2006.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONTE VERDE SERVICOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO SATHLER DE SOUZA - MG70985-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004892-78.2006.4.01.3814 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança, mediante a qual se visava a inclusão da impetrante no Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), com efeitos retroativos a 01/01/2005. A apelante impugna os empecilhos apontados pela autoridade impetrada para seu enquadramento naquele regime simplificado de pagamento de tributos. A apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo, em acréscimo à sua fundamentação, que a impetrante não teria demonstrado ser titular de direito líquido e certo, demonstrado com provas juntadas com a exordial. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004892-78.2006.4.01.3814 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença aplicou bem o direito ao caso concreto, se alinha com entendimento pacificado na jurisprudência pátria, motivo pelo qual me abstenho de realizar maiores considerações sobre o tema, encampando suas adequadas razões para confirmá-la. Registro, por cautela, que a técnica de fundamentação ad relationem é pacificamente reconhecida como regular pelas Cortes Superiores (STF, MS 25936 ED, Rel. Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009; gRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/05/2015). Teço algumas considerações, apenas para robustecer o fundamento da sentença recorrida. A impetrante não chegou a demonstrar, com a impetração, a titularidade de direito líquido e certo, comprovável de plano, motivo pelo qual a ordem estava a merecer, de toda forma, denegação. E a especial ação manejada exige prova pré-constituída do direito que se quer ver declarado, sob pena de ficar inviabilizada a pretensão. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0004892-78.2006.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004892-78.2006.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MONTE VERDE SERVICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SATHLER DE SOUZA - MG70985-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL, ATRAVÉS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SIMPLES NACIONAL. LC 123/2006. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO SUSPENSOS. MOTIVAÇÃO PARA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO (ART. 17, V, DA LC 123/2006). IMPOSSIBILIDADE DE REINGRESSO COM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Em sede de mandado de segurança, mostra-se indispensável a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, não se admitindo a dilação probatória. 2. O inc. V do art. 17 da Lei Complementar n. 123/06 veda participação de microempresa ou de empresa de pequeno porte que possua débitos tributários no Simples Nacional 3. A ausência de cumprimento dos requisitos previstos pela legislação de regência impede a inscrição no SIMPLES NACIONAL. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora