Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008231-53.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008231-53.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO KODAMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA - SP91511-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008231-53.2007.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que rejeitou preliminar de litispendência e julgou procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora de ter provido o seu parcelamento convencional, nos termos da Lei n. 8.212/91, cumulativamente ao PAEX, instituído pela MP 303/2006. Alega a apelante, em síntese, que a contribuinte foi excluída do PAES, em decorrência da não observância, nos pagamentos que vinha fazendo, do valor mínimo fixado para o porte da empresa, determinado pela Lei 10.684/2003, em seu art. 1°, parágrafo 3°, inciso II. Aduz que a adesão ou a exclusão ao Programa PAES está condicionada ao preenchimento de requisitos elencados na Lei 10.684/03, que, uma vez não atendidos, obrigam a Administração Pública a excluir o optante, unilateralmente, autorizada pela norma pertinente. Diante disso, requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido. A apelada apresentou contrarrazões Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008231-53.2007.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): De imediato, deixo de conhecer da apelação interposta pela União. É que ofende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não ataca especificamente as razões de decidir da magistrada sentenciante. No caso, foi requerida na petição inicial a condenação da ré a manter o parcelamento convencional, estabelecido pela Lei n. 8.212/91, cumulativamente com o parcelamento PAEX, instituído pela Medida Provisória 303/2006, pedido que foi julgado procedente pela sentença recorrida. Contudo, nas razões da apelação, a União requer a reforma da sentença, defendendo a legalidade da exclusão da contribuinte do parcelamento PAES, matéria estranha à lide. O princípio da dialeticidade exige a fundamentação dos recursos, com exposição específica dos motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida, impugnando, especificamente, as razões declinadas no julgado, o que não ocorre no caso. Quanto à remessa necessária, entendo que a sentença merece confirmação. Na inicial a parte autora alega que havia aderido ao parcelamento PAES da Lei n. 10.684/03, mas deixou de cumprir as suas obrigações tributárias no período de dezembro/2005 a julho/2006, não tendo sido, entretanto, excluída do programa. No intuito de parcelar dívidas anteriores, aderiu ao novo parcelamento extraordinário PAEX, que, embora permitisse a inclusão de débitos decorrentes de outros parcelamentos, não permitia a inclusão dos créditos tributários relativos ao período de dezembro/2005 a julho/2006. Diante disso, desistiu do parcelamento PAES, aderindo ao parcelamento ordinário da Lei n. 8.212/91, no qual parcelou os créditos tributários relativos ao período de dezembro/2005 a julho/2006 em 60 meses. No entanto, após efetuar regularmente os pagamentos das parcelas dos dois parcelamentos (parcelamento ordinário e PAEX), o INSS indeferiu o parcelamento ordinário de 60 meses, ao fundamento de que, nos termos do artigo 1°, §10, e artigo 11 da Lei n. 10.684/03, ao contribuinte que aderiu ao parcelamento PAES é vedado utilizar-se do parcelamento ordinário. Verifico que artigo 1°, §10, da Lei n. 10.684/03, dispõe que a opção parcelamento PAES exclui a concessão de qualquer outro; e que o seu artigo 11 veda a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31/12/2006 ao contribuinte que for excluído do parcelamento PAES. Ocorre que, no caso em exame, a parte autora não foi excluída do parcelamento PAES, mas, voluntariamente, desistiu desse programa de parcelamento, para que pudesse aderir ao parcelamento ordinário (ID 77905062 - pág. 207). Dessa forma, ao aderir ao parcelamento ordinário da Lei n. 8.212/91, não estava sujeita aos impedimentos previstos artigo 1°, §10, e artigo 11 da Lei n. 10.684/03. Tampouco há impedimento legal para que realize esse parcelamento cumulativamente com o PAEX. Diante disso, não merece reparos a sentença recorrida. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, não conheço da apelação da União e nego provimento à remessa necessária. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0008231-53.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008231-53.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO KODAMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA - SP91511-A EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO PARCELAMENTO DA LEI 10.684/03. ADESÃO AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte apelante mostrar o desacerto da sentença recorrida, atacando seus fundamentos e dispositivo. 2. O artigo 1°, §10, da Lei n. 10.684/03, dispõe que a opção pelo programa de parcelamento de que trata a referida lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo que em seu artigo 11 há vedação para concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31/12/2006 ao contribuinte que for excluído do parcelamento de que trata a referida lei. 3. Não está sujeito aos impedimentos previstos no artigo 1°, §10, e no artigo 11 da Lei n. 10.684/03 o contribuinte que, voluntariamente, desiste do parcelamento de que trata a referida lei para aderir ao parcelamento ordinário da Lei n. 8.212/91. 4. Apelação da União não conhecida. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer do apelo da União e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora