Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028833-07.2003.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0028833-07.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYRA ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028833-07.2003.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença prolatada em embargos à execução fiscal. A irresignação da embargante se restringe à aplicação da taxa SELIC para correção do indébito tributário, taxa reconhecida como legítima pela magistrada sentenciante. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028833-07.2003.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A sentença prolatada é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judiciante do 1º grau de jurisdição. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Apenas para robustecer a conclusão do título judicial recorrido, lembro que o Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio do Tema n. 905 da sistemática de recursos repetitivos, a legimidade da utilização da taxa selic para correção de indébitos tributários, desde que não cumulada com outro índice (o que não ocorreu, na espécie). Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0028833-07.2003.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028833-07.2003.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYRA ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora