Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073211-62.2014.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0073211-62.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073211-62.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora ao beneficio da incidência do IPI nas operações de saída de seus produtos para a montadora FIAT realizadas a partir da Medida Provisória n° 1.916/1999, que foi convertida na Lei 9.826/99, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se a recorrente contra a sentença monocrática defendendo, em síntese, que apenas ao estabelecimento industrial e à montadora de automóveis, quando importa diretamente os produtos ali referidos, é permitida a saída com suspensão do IPI. No entanto, no caso dos autos, a empresa autora é filial e realizava somente operações de comercialização, dando saída aos produtos recebidos da matriz e por esta industrializados, para a FIAT, com destaque do IPI correspondente à alíquota de 16%, não se podendo falar em saídas com suspensão com base no artigo 5° da Lei 9.826/99. Diz que tal entendimento fica ainda mais claro com a publicação da Lei 10.485 de 2002, que em seu artigo 4°, dá nova redação ao artigo 5° da Lei 9.826/99. Contrarrazões apresentadas no id 70308568, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073211-62.2014.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): A controvérsia gira em torno do direito do estabelecimento da filial da autora de não recolher o IPI, deixando de destacá-lo nas notas fiscais referentes às vendas de produtos automotivos produzidos pela matriz e destinados exclusivamente à empresa Fiat Automóveis S/A. Segundo fundamentado pela sentença recorrida, in verbis: “(…) Inicialmente, cumpre registrar que a Lei n. 4.502/1964 definiu o conceito de estabelecimento produtor ou industrial, tendo equiparado a este, para todos os efeitos, a filial responsável pela comercialização dos produtos fabricados por outra unidade do mesmo contribuinte, desde que suas operações não sejam exclusivamente voltadas ao comércio varejista. (…) O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 2.637/1998, revogado pelo Decreto n. 4.544/2002 e atualmente regido pelo Decreto n. 7.212/2010, reafirmou a equiparação da unidade comercial da filial ao estabelecimento industrial do mesmo contribuinte, (….) No que tange ao benefício fiscal propriamente dito, é de se notar que Medida Provisória n. 1.916/1999, convertida na Lei n. 9.826/1999, ao disciplinar o regime de substituição tributária no âmbito das operações envolvendo veículos automotores, instituiu a denominada suspensão do IPI, a fim de desonerar as transações antecedentes na cadeia de produção, efetuadas pelos estabelecimentos industriais, concentrando o recolhimento e o destaque do tributo na etapa relativa à venda dos produtos pela montadora. Confira-se: (…) Por seu turno, a Lei n. 10.485/2002 alterou o referido dispositivo legal e incluiu o § 6°, que, em sua redação original, passou a prever expressamente que o benefício da suspensão da incidência do IPI alcançava a filial de natureza comercial equiparada ao estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica, da seguinte forma: (…) No entanto, considerando que a legislação de regência já havia equiparado os estabelecimentos para todos os fins, entendo que a filial responsável pelo comércio atacadista dos produtos industrializados pela matriz, já era contemplada pelo beneficio fiscal da suspensão do IPI, não se extraindo qualquer disposição que impusesse tal obstáculo quando da instituição do regime automotivo (Lei Ora, se havia equiparação para todos os efeitos, nos termos da lei e do regulamento específicos do IPI, não tendo sido excepcionadas expressamente nem revogadas as normas até então vigentes, presume-se que o legislador, ao instituir o benefício da suspensão, pretendeu continuar conferindo identidade de tratamento entre os estabelecimentos industriais e aqueles destinados ao comércio atacadista dos produtos fabricados pelo mesmo contribuinte. 2.7 A meu ver, o citado § 6° do art. 5° da Lei n. 10.485/2002 apenas explicitou o direito já assegurado aos estabelecimentos equiparados aos industriais, possuindo nítido caráter interpretativo neste ponto (art. 106, I do Código Tributário Nacional), a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes antes de sua vigência, notadamente em virtude da tendência de apego à literalidade por parte da Administração Fazendária. Por outro lado, é certo que o referido dispositivo legal não se afigurou inteiramente inócuo, pois acabou permitindo a ampliação propriamente dita do regime de suspensão da incidência do IPI, nas operações envolvendo a produção de veículos automotores, na medida em que estendeu o benefício às pessoas jurídicas controladas de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras. 2.8 Ressalte-se que o entendimento aqui adotado não importa violação à regra que impõe a interpretação literal das normas de suspensão, exclusão ou isenção do crédito tributário (art. 111 do Código Tributário Nacional), tendo em vista que o denominado regime automotivo não reduziu ou suprimiu qualquer tributo, tendo apenas instituído o sistema de substituição tributária para trás, em que são concentrados em uma única etapa da produção os efeitos decorrentes dos fatos geradores verificados nas operações pretéritas. Na realidade, a suspensão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI nas operações antecedentes não acarreta prejuízo ao Fisco. Ao contrário, facilita e confere maior efetividade às atividades de fiscalização e arrecadação, na medida em que a exação passa a ser recolhida quando da saída dos automóveis da montadora para as concessionárias, passando a primeira a figurar, concomitantemente, como contribuinte e responsável tributária. (..) No caso sub judice, restou devidamente comprovado que a unidade comercial autuada, inscrita no CNPJ n. 57.010.662/0018-08, cujas atividades foram encerradas, conforme comprovante de fl. 24, era equiparada ao estabelecimento industrial, na medida em que comercializava os produtos fabricados pela matriz, classificados na TIPI nas posições 8701 a 8705, destinando-os exclusivamente para a empresa montadora, Fiat Automóveis S/A, não havendo alienação de autopeças diretamente para consumidores finais, conforme notas fiscais emitidas pela vendedora. (…) Portanto, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a autuação promovida pelo Fisco foi indevida, pois não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da requerida, seja ao deixar de recolher o IPI após a vigência do benefício fiscal em comento, seja ao pleitear a compensação do tributo pago por equívoco no mesmo período. 2.12 Ademais, ao que tudo indica, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, na medida em que o IPI passou a ser destacado e recolhido integralmente nas operações de saída dos automóveis da montadora Fiat para as concessionárias, não havendo noticia de que tenham sido descontados os valores pagos indevidamente pela autora na etapa anterior da cadeia de produção, o que sugere a ocorrência de recebimento em duplicidade, em afronta ao princípio da não cumulatividade, caracterizando o enriquecimento sem causa por parte do ente tributante. 2.13 Dessa forma, considerando a legislação de regência, o entendimento predominante na jurisprudência pátria e o conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecido o direito do estabelecimento da filial da autora à suspensão da incidência do IPI, nas operações de saída de seus produtos para a montadora Fiat Automóveis S/A, realizadas a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.916/1999, convertida na Lei n. 9.826/1999. De sorte que se impõe a insubsistência do crédito tributário apurado nos processos administrativos n. 13839.003635/2002-28 (Declaração de Compensação) e 13601.000651/2002-42 (Pedido de Ressarcimento), no valor histórico de R$31.924,34 (trinta e um mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), ficando a União (Fazenda Nacional) definitivamente impedida de promover a sua cobrança ou obstar a expedição de certidões de regularidade fiscal com base no respectivo débito. (...)”. O que defende a União é que não são saídas com suspensão, com base no artigo 5° da Lei 9.826/99, uma vez que a empresa apelada não era estabelecimento industrial, pois não fabricava nenhum produto, apenas revendia para a FIAT os produtos fabricados pela matriz em Itatiba/SP sendo, portanto, um estabelecimento comercial. A Medida Provisória n. 1.916/1999, convertida na Lei n. 9.826/1999, ao disciplinar o regime de substituição tributária no âmbito das operações envolvendo veículos automotores, instituiu a denominada suspensão do IPI, a fim de desonerar as transações antecedentes na cadeia de produção, efetuadas pelos estabelecimentos industriais, concentrando o recolhimento e o destaque do tributo na etapa relativa à venda dos produtos pela montadora. Confira-se: "Art. 50 A saída, do estabelecimento industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI, dar-se-á com suspensão do IPI." § 1° O fabricante dos veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali estabelecido. § 2° O disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto. § 3º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." Por seu turno, a Lei n. 10.485/2002 alterou o referido dispositivo legal e incluiu o § 6°, que, em sua redação original, passou a prever expressamente que o benefício da suspensão da incidência do IPI alcançava a filial de natureza comercial equiparada ao estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica, da seguinte forma: “Art. 5° Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei n° 10.485, de 2002) § 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabele "ndustrial. (Redação dada pela Lei n° 10.485, de 2002) (…) § 6° O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados. (Incluído pela Lei n° 10.485, de 2002)" destaquei A Lei n. 4.502/1964 definiu o conceito de estabelecimento produtor ou industrial, tendo equiparado a este, para todos os efeitos, a filial responsável pela comercialização dos produtos fabricados por outra unidade do mesmo contribuinte, desde que suas operações não sejam exclusivamente voltadas ao comércio varejista, nos seguintes termos: "Art. 3° Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo: I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros; II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto; III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei n° 1.199, de 1971) IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei n°9.493, de 1997) Art. 4° Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei: I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira; II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei n°9.532, de 1997) (…)” destaquei O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 2.637/1998, revogado pelo Decreto n. 4.544/2002 e atualmente regido pelo Decreto n. 7.212/2010, reafirmou a equiparação da unidade comercial da filial ao estabelecimento industrial do mesmo contribuinte. Vejamos: "Art. 90 Equiparam-se a estabelecimento industrial: (...) III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei n° 4.502, de 1964, art. 4°, inciso II, e § 2°, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);" destaquei Vê-se, portanto, que a legislação de regência equipara os estabelecimentos para todos os fins, disciplinando que a filial responsável pelo comércio atacadista dos produtos industrializados pela matriz equipara-se a estabelecimento industrial. Assim, tal como pontuado pela Magistrada de origem, entendo que: “se havia equiparação para todos os efeitos, nos termos da lei e do regulamento específicos do IPI, não tendo sido excepcionadas expressamente nem revogadas as normas até então vigentes, presume-se que o legislador, ao instituir o benefício da suspensão, pretendeu continuar conferindo identidade de tratamento entre os estabelecimentos industriais e aqueles destinados ao comércio atacadista dos produtos fabricados pelo mesmo contribuinte”. No caso dos autos, restou devidamente comprovado, inclusive por perícia judicial, que a apelada era equiparada ao estabelecimento industrial, na medida em que comercializava os produtos fabricados pela matriz, classificados na TIPI nas posições 8701 a 8705, destinando-os exclusivamente para a empresa montadora, Fiat Automóveis S/A, não havendo alienação de autopeças diretamente para consumidores finais, conforme notas fiscais emitidas pela vendedora. Confira as respostas do Expert: Quesito 01: Com base no art. 4 0, II, da Lei 4.502/64 c/c art. 90 do Decreto 2.637/98 (RIPI vigente à época dos fatos) é possível afirmar que o estabelecimento da autora, situado em Betim/MG, é filial do estabelecimento situado em Itatiba/SP, industrializador dos produtos vendidos à FIAT? Resposta: Sim, uma vez que as peças comercializadas na filial de Betim eram industrializadas e remetidas de sua Matriz, localizada em Itatiba. Deste modo, o estabelecimento está enquadrado nas hipóteses do art. 4°, II, da Lei 4.502/64, bem como no artigo 9° do Decreto 2.637/98 (vigente à época dos fatos). (…) Quesito 07: O estabelecimento da autora, situado em Betim na época da ocorrência dos fatos, era um estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 9°, inciso III, do regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 2.637/98? Resposta: Sim. De acordo com o Decreto 2.637/98, o estabelecimento situado em Betim se tratava de um estabelecimento equiparado ao industrial, nos termos do artigo 9 0, inciso III, do Decreto 2.637/98. (...)" Diante tais fundamentos, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da autora, ora apelada, ao beneficio da incidência do IPI nas operações de saída de seus produtos para a montadora FIAT, realizadas a partir da Medida Provisória n° 1.916/1999, que foi convertida na Lei 9.826/99. Nesses termos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0073211-62.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073211-62.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A e THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMPRESA FILIAL EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIREITO À INCIDÊNCIA DO IPI NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS. LEI 9.826/99 E LEI 10.485/2002. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito da autora ao beneficio da incidência do IPI nas operações de saída de seus produtos para a montadora FIAT, realizadas a partir da Medida Provisória n° 1.916/1999, que foi convertida na Lei 9.826/99. 2. A legislação de regência (Lei n. 4.502/1964 e regulamento do IPI), mesmo antes da edição da Lei n. 10.485/2002, equiparava os estabelecimentos matriz e filial para todos os fins, disciplinando que a filial responsável pelo comércio atacadista dos produtos industrializados pela matriz equipara-se a estabelecimento industrial. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado, inclusive por perícia judicial, que a empresa filial era equiparada ao estabelecimento industrial, na medida em que comercializava os produtos fabricados pela matriz, classificados na TIPI nas posições 8701 a 8705, destinando-os exclusivamente para a empresa montadora, Fiat Automóveis S/A, não havendo alienação de autopeças diretamente para consumidores finais, conforme notas fiscais emitidas pela vendedora. 4. Majorados os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator