Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006101-77.2013.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006101-77.2013.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAGALI MACIEL VALADAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA DE CASTRO - MG30731-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006101-77.2013.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora MAGALI MACIEL VALADÃO contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que “No caso em tela houve uma sucessão de erros crassos, onde os funcionários da Ré, responsáveis por seus setores, negligenciaram o direito da Autora, inclusive alterando e omitindo documentos. “ Contrarrazões apresentadas no ID 28321048 - Pág. 110/115, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006101-77.2013.4.01.3801 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): O recurso interposto se limita à pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Segundo dispõe a norma constitucional: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Já o Código Civil vigente preleciona que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A necessidade de conceituação de dano moral está ligada diretamente a decidibilidade do caso concreto restando daí a sua importância. Segundo as lições da professora Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82). Com efeito, cumpre dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar". (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999, p. 115). Assim, não restam dúvidas acerca da ampla tutela à moral e à imagem em nosso ordenamento pátrio, inclusive na esfera constitucional. Contudo, o pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade, devendo o juízo verificar, caso a caso, a existência do dano, que vai além do mero dissabor, cuidando ainda para que a indenização seja fixada na medida do agravo sofrido. Justamente por essas razões, nossos Tribunais têm se mostrado rígidos na verificação do dano moral, bem como na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa. A jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não um bilhete de loteria premiado. No caso concreto, a autora pauta a sua pretensão em razão do atraso na expedição do seu diploma de conclusão de curso de ensino superior. Nada obstante, não vejo motivos para se alterar o que foi decidido pelo juízo monocrático. No caso concreto, não houve demora excessiva, tampouco injustificada, na emissão do diploma. A autora colou grau em 17/04/2013, tendo obtido o diploma menos de 3 (três) meses depois, em 02/07/2013, não tendo sido comprovada a alegação de que a ré “insistiu em causar os maiores embaraços possíveis”. Ao contrário, o que se depreende é que a instituição de ensino envidou todos os esforços na solução do problema. Segundo esclarecimentos prestados nos autos: “1- A natureza e a dinâmica das atividades acadêmicas de uma Universidade que tem em seu quadro discente mais de 20.000 alunos na graduação e pós-graduação demanda um rigoroso planejamento, sintetizado em calendário, no caso denominado calendário acadêmico de 2012. 2- No citado calendário, a data limite de inscrição para a colação de grau do segundo semestre letivo de 2012 foi o dia 14 de dezembro de 2012, mas a Coordenadora do curso encaminhou o Oficio de inclusão do nome da Magali Maciel Vaiada() em 23 de janeiro de 2013. 3- O Oficio da Coordenadora, por si só, não resolveu a pendência de carga horária de integralização do curso, a qual só foi confirmada em 26 de fevereiro de 2013, momento em que começou-se a resolver as pendências curriculares. 4- Além da UFJF, a aluna em tela estudou na Universidade Federal de Viçosa (Medicina Veterinária — 2007); Faculdade Granbery (Educação Físisca - 2008) e Faculty of Sport.University of Port International Office (Portugal- 2011-2012); 5- Os estudos realizados nas instituições citadas no item anterior ensejaram o pedido de dispensa de várias disciplinas do currículo da UFJF; 6- O pedido de dispensa de disciplinas envolveu um complexo exame °de conteúdos programáticos e cargas horárias das disciplinas, que no caso em tela dificultou uma conclusão final para confirmação de integralização do currículo, de acordo Com as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Educação Física. 7- A confirmação da inscrição da ex-aluna Magali Maciel Valadão só foi possível a partir de 26 de fevereiro de 2013, quando ela enviou à coordenadora um comunicado de Portugal prestando esclarecimentos sobre a carga horária prescrita para as ECTS, portanto intempestiva. 8- A data de colação de grau prevista no calendário acadêmico era 17 de abril de 2013, sendo que até esta data a disciplina: Prática da disciplina — Iniciação à Natação, carecia de confirmação de dispensa. 9- A fim de evitar constrangimentos à aluna, foi facultada a sua participação simbólica na cerimônia até que se resolvesse por completo a integralização curricular, solução que só foi resolvida de fato no dia 07 de maio de 2013 portanto após a data oficial de colação de grau. 10- Face à situação descrita no item anterior, foi acordado com a aluna que ela não assinaria o Termo de Colação de Grau naquele momento, mas que tão logo se resolvesse o problema ela poderia colar grau em separado nas dependências da CDARA. 11- Em nenhum momento a CDARA se posicionou contrária nem se recusou a expedir o respectivo diploma, pois precisava de um novo prazo para çonfirmar a integralização curricular; 12- No mês de abril venceu o contrato com a gráfica Templo, empresa responsável pela expedição dos diplomas, e em maio a UFJF preparava o novo "pregão eletrônico" para licitar os novos diplomas, -sendo vencedora a gráfica CROMOS do Paraná, por ter oferecido o menor preço para a UFJF. 13- A transição de uma gráfica para a outra demandou um tempo de ajustes contratuais e adaptações de matrizes gráficas dos modelos de diplomas e certificados, situações sanadas no final de junho de 2013. 14- A inscrição intempestiva para a colação de grau inviabilizou o levantamento de todas as suas notas e dispensa no prazo previsto, afinal a CDARA estava trabalhando com 1850 formandos em potencial dos 35 cursos da UFJF. 15- Sanados todos os problemas, no dia 2 de julho fizemos a colação de grau e entregamos o respectivo diploma, conforme acordado com a Sra. Magali Maciel Valadão.” Cabe destacar que os meros dissabores, irritações e aborrecimentos, infelizmente vivenciados em decorrência dos percalços do cotidiano, não são suficientes para conferir à pretensa vítima o direito à composição de danos morais. Com efeito, os danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos em que, repita-se, não houve a prova de qualquer ato ilícito praticado pela ré. Entendo, pois, que deve ser integralmente mantida a sentença monocrática. Nessas razões, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0006101-77.2013.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006101-77.2013.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAGALI MACIEL VALADAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA DE CASTRO - MG30731-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA JUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto não houve demora excessiva, tampouco injustificada, na emissão do diploma de ensino superior. A autora colou grau em 17/04/2013, tendo obtido o diploma menos de 3 (três) meses depois, em 02/07/2013, não tendo sido comprovada a alegação de que a ré “insistiu em causar os maiores embaraços possíveis”. Ao contrário, pelos esclarecimentos prestados, o que se depreende é que a instituição de ensino envidou todos os esforços na solução dos problemas ocorridos. 2. Os meros dissabores, irritações e aborrecimentos vivenciados em decorrência dos percalços do cotidiano, não são suficientes para conferir à pretensa vítima o direito à composição de danos morais. 3. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator