Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008370-79.2023.4.06.3802.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008370-79.2023.4.06.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO CESAR FERREIRA - MS18495-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008370-79.2023.4.06.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, PEDRO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA, contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por concluir que a autora carece do interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida. Em suas razões de recurso, relata que finalizou o ensino médio e busca o ingresso no ensino superior no curso de Medicina, porém, não tem condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso, sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família. Afirma cumprir os requisitos mínimos para a obtenção de financiamento estudantil aduzindo, contudo, que o MEC estabeleceu, por meio de atos normativos, critérios de concessão do Fies não contemplados pela Lei 10.260/2001, desvirtuando o objetivo do programa. Defende que é completamente desnecessário o esgotamento das vias administrativas para que a recorrente ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (art. 5º, inc. XIV, da CF) e do livre acesso à justiça (art.5º, inc. XXXV, da CF). Frisa que é praticamente óbvio que o benefício lhe seria negado haja vista as normas estipuladas pelo Fundo. Requer a reforma da sentença recorrida a fim de que seja julgado procedente o pedido, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a recorrente. Contrarrazões apresentadas pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR no id 296598648. O FNDE, em sede de contrarrazões, id 296598635, defende sua ilegitimidade passiva. Alega que a seleção prévia das vagas do FIES é realizada pela SESU/MEC - órgão da União Federal; que a regra da nota de corte do ENEM como critério para seleção para o financiamento estudantil também não foi estipulada pela Autarquia, sendo decorrente de Portaria Normativa do Ministério da Educação e a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE sequer figura como Agente Operador dos financiamentos estudantis, papel assumido pela Caixa Econômica Federal. É o breve relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008370-79.2023.4.06.3802 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): O FNDE, autarquia Federal dotada de personalidade própria, tem legitimidade passiva uma vez que os procedimentos operacionais do FIES são realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado para fins de concessão de financiamento ou aditamento (artigo 2º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e passo à análise do mérito da pretensão recursal. A parte apelante se insurge na inicial contra a Portaria nº 38/2021, norma que visa, em verdade, garantir a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior, bem como busca equalizar tais pretensões aos limitados recursos orçamentários destinados as vagas do FIES, sendo, portanto, legítima a adoção de um critério objetivo de classificação/nota de corte, tal qual a nota obtida no exame ENEM, o que, inclusive, já fora reconhecido pelo STF que, em decisão proferida no bojo da ADPF nº 341 MC-Ref, reconheceu a legitimidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério para concessão de financiamentos estudantis. Dessa forma, registre-se que, embora a Constituição Federal estabeleça que a educação é direito de todos e dever do Estado, é evidente que não se trata de direito absoluto, comportando, ao contrário, limitações, inclusive em razão da finitude dos recursos públicos destinados a custeá-lo. No caso concreto, a parte apelante não comprova sequer a mera participação no processo seletivo do FIES, tendo sido, inclusive, intimada para emendar a inicial (id 296598618), quando afirmou que não se submeteu nem ao vestibular da IES apelada “por se tratar de medida completamente ineficaz, tendo em vista que ela não conseguiria efetivar o pagamento da matrícula”(id 296598620). Nesse sentido, importa registrar que a exigência legal de que o requerimento administrativo deva existir não significa que a via administrativa precise ser exaurida, mas sim que ela precisa pelo menos ser tentada. Para que a pretensão possa ser considerada resistida é necessário que haja uma negativa da Administração ao pedido ou pelo menos a decorrência de um prazo para que a Administração se manifeste. A função do Poder Judiciário é dirimir lides e sem a pretensão resistida não há lide. Inexistindo a resistência da Administração à pretensão, não haverá lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário e a atuação desse estará vedada inclusive pelo princípio constitucional da separação de poderes. Dessa forma, entendo que a sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1008370-79.2023.4.06.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008370-79.2023.4.06.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR FERREIRA - MS18495-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE AFASTADA. FIES. NOTA DO ENEM. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. 1. O FNDE, autarquia Federal dotada de personalidade própria, tem legitimidade passiva uma vez que os procedimentos operacionais do FIES são realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado para fins de concessão de financiamento ou aditamento (artigo 2º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010). 2. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de estar em juízo. 3. No presente caso, a parte apelante não comprovou a sua submissão ao processo seletivo do FIES, sequer ao vestibular da IES apelada, a fim de que se caracterizasse pretensão resistida capaz de justificar a intervenção do Judiciário. Manutenção da sentença extintiva por ausência de interesse de agir é medida que se impõe. 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator