Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000376-36.2006.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000376-36.2006.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO MARCOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFONSO CELSO DE OLIVEIRA BISPO - MG46072-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000376-36.2006.4.01.3807 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em face de decisão que rejeitou embargos opostos à ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA e ROBERTO MARCOS DE OLIVEIRA, devedores solidários da dívida exigida em juízo, derivada da abertura de crédito rotativo. A apelada aponta o equívoco no manejo de apelação, uma vez que a decisão interlocutória desafiava a interposição de agravo de instrumento. Pugna pelo prosseguimento da ação e manutenção da decisão recorrida. Após o recebimento dos autos em segunda instância, o apelante juntou petição comprovando o pagamento da dívida relativa à conta corrente n. 11.0132.197.003.502835-6, objeto desta ação monitória. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000376-36.2006.4.01.3807 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela parte autora. O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação, já que a decisão extingue a fase de conhecimento. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapasso, pois, a preliminar levantada. Após o recebimento dos autos em segunda instância, o apelante peticionou, juntando aos autos comprovação do pagamento da dívida originária da utilização de crédito rotativa na conta corrente 11.0132.197.003.502835-6. Houve, pois, perda superveniente do objeto deste feito, que está a exigir sua extinção. Com essas considerações, extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de seu objeto, julgando prejudicada a apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0000376-36.2006.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000376-36.2006.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO MARCOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO CELSO DE OLIVEIRA BISPO - MG46072-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO RECURSO MANEJADO. PETICIONAMENTO QUE INDICA O PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO FEITO. 1. O recurso cabível contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à ação monitória é a apelação, já que a decisão extingue a fase de conhecimento. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça 2. O pagamento da dívida após o recebimento do feito em segunda instância caracteriza perda superveniente do objeto da ação, atraindo sua extinção sem resolução do mérito. 3. Reconhecimento da perda de objeto da ação. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, reconhecer a perda de objeto da ação, julgamento prejudicada a apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora