Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: SINVAL SOARES LEITE
EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), na Súmula 314 do STJ e nos Temas 566, 567, 568 e 570 do STJ, afastando qualquer omissão ou contradição. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento para a realização de diligências infrutíferas (REsp 1.340.553/RS, Tema 568). 6. A aplicação da prescrição intercorrente a créditos de natureza não tributária já foi pacificada pelo STJ, conforme decidido no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC). 7. O simples inconformismo da embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, cabendo recurso próprio para eventual impugnação do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: ?1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A prescrição intercorrente se aplica também às execuções fiscais de créditos não tributários, conforme fixado pelo STJ no Tema 1 do IAC (REsp 1.604.412/SC). ? ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 924, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 570), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; Súmula 314; STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.03.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.