Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005365-85.2006.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005365-85.2006.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO LINTZ MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO LINTZ MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005365-85.2006.4.01.3807 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por JOSE ROBERTO LINTZ MACHADO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão no nome do impetrante do CADIN. Em suas razões, o impetrante defendeu que, ante a documentação juntada aos autos, restou comprovado o direito líquido e certo à exclusão de seu nome das certidões de dívida ativa n. 35.128.337-4 e 35.188.591-9. Por sua vez, o INSS defendeu a legalidade da inscrição no CADIN. Requereu, ainda, a exclusão da sua condenação nas custas processuais. Apenas o impetrante apresentou contrarrazões. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005365-85.2006.4.01.3807 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O mandado de segurança é remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo incompatível com a dilação probatória, requerendo a existência de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido, como bem exposto na sentença, a documentação juntada nos autos não constitui prova cabal de qualquer ilegalidade nas certidões de dívida ativa questionadas. Aplica-se à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a “presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”. Ademais, nos embargos é ampla a cognição acerca dos pressupostos que induziram a administração tributária a imputar ao impetrante a responsabilidade pelos créditos em execução (art. 16, § 2º, da LEF), ao contrário do que ocorre em mandado de segurança, no qual se exige a demonstração de direito líquido e certo, mediante a apresentação de provas pré-constituídas (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Prossigo. O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que prevê, em seu artigo 2º, §2º, a necessidade de comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. A obrigatoriedade de notificação ocorre para garantir ao devedor a oportunidade de regularizar a situação, quitando o débito, ou mesmo questioná-lo pela via administrativa ou judicial, antes da inscrição do crédito. A ausência da comunicação prévia implica em flagrante violação ao contraditório e à ampla, previstos no art. 5º, LV, da Constituição. No caso dos autos, o INSS não comprovou que procedeu a comunicação exigida pelo dispositivo no § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002.Assim, tendo em vista que a notificação é ato formal, comprovador e necessário para a inscrição da restrição em nome do contribuinte no CADIN, forçoso concluir pela ilegalidade da inscrição do nome do impetrante nesse cadastro. Saliento que ante a ilegalidade da inscrição não há que se falar em ausência dos requisitos para a suspensão da inscrição, como alega o INSS. Registro, mais, que o longo tempo decorrido desde a concessão da ordem acabou por consolidar a situação fática, que é irreversível. No que tange às custas processuais, constato da sentença que o INSS foi condenado a reembolsar 50% das custas pagas pela Impetrante. Em que pese o INSS usufruir, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289 /96, da isenção do pagamento de custas quando litigar na Justiça Federal, tal condição não o exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único e artigo 14, §4ºda Lei n. 9289/96). Dessa forma, a sentença não merece reforma. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à remessa e às apelações. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0005365-85.2006.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005365-85.2006.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO LINTZ MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO LINTZ MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE ASSIS SILVA - MG8541-A EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 1. É inadequada a via do mandado de segurança para exclusão do nome do sócio da CDA, na medida em que demanda dilação probatória. 2. A comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522 /02, sendo que sua inobservância acarreta a ilegalidade da inscrição, com clara afronta à ampla defesa prevista no texto constitucional. 3. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas quando litigar na Justiça Federal, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único e artigo 14, §4ºda Lei n. 9289/96). 4. Apelações e remessa improvidas. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, para negar provimento às apelações e à remessa, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora