Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009778-31.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009778-31.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE EDGAR DE MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE EUSTAQUIO MOREIRA DE ALMEIDA - MG51437 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0009778-31.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009778-31.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE EDGAR DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE EUSTAQUIO MOREIRA DE ALMEIDA - MG51437 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A parte autora propôs ação de cobrança de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido pagamento de valores em atraso anteriores à concessão do benefício previdenciário em Mandado de Segurança. 2. O Juiz de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido e fixou os critérios de correção monetária e honorários advocatícios. 3. O INSS apresentou apelação requerendo, em sede preliminar, a extinção do feito em razão da carência da ação por ausência de interesse processual da parte autora ante a falta requerimento administrativo e, no mérito, a reforma do julgado quanto aos juros de mora, requerendo a fixação no patamar de 0,5% ao mês e limitação da incidência de honorários fixados pelo juízo de primeiro grau nos termos da Súmula 111/STJ. 4. Instada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0009778-31.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009778-31.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE EDGAR DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE EUSTAQUIO MOREIRA DE ALMEIDA - MG51437 V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação e Remessa Necessária em que o INSS pleiteia em sede preliminar, a extinção do feito em razão da carência de ação por ausência de interesse processual ante à falta de requerimento administrativo e, no mérito, a reforma da sentença quanto aos parâmetros de juros de mora e limitação da incidência de honorários fixados pelo juízo de primeiro grau nos termos da Súmula 111/STJ. Admissibilidade 2. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código Processual anterior e, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Prescrição 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Preliminar de carência de ação 4. O INSS argui, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual da parte autora, ante à falta de requerimento administrativo quanto ao pagamento dar parcelas que pretende receber, requerendo, portanto, a extinção do feito. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Não obstante, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03/09/2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 6. No caso concreto, os autos tratam de cobrança de parcelas vencidas, decorrentes da concessão do benefício por meio de Mandado de Segurança, as quais, não podem ser cobradas na própria ação do mandamus. Não se trata, portanto, de ação em que se pretende a concessão de benefício, razão pela qual, não se exige o exaurimento da via administrativa. Este era, inclusive, o entendimento já fixado à época: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza providenciaria (Súmula 213 - TFR)". (TRF 1^ Região, EIAG n. 1999.01.00.090074-6/MG, Rei. Des. Federal José Amilcar Machado - 1 ^ Seção de 7/10/2003) 7. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de carência de ação. Do mérito Correção monetária 8. No julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017), acerca da validade da correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese, relativa ao Tema n. 810 de Repercussão Geral: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 9. Posteriormente, ao serem apreciados embargos de declaração, a modulação de efeitos foi indeferida (RE 870947 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019). 10. A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." 11. Nesse sentido, deve ser observado o Tema n. 810 do STF, nos limites estabelecidos pela tese fixada, quanto à inconstitucionalidade da utilização TR como índice de correção monetária; e quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança em relação aos débitos não tributários. 12. Por sua vez, cabe observar o Tema n. 905 do STJ, quanto aos índices de juros e correção monetária que são aplicáveis de acordo com as situações definidas na tese firmada. 13. Ressalva-se que a partir de dezembro de 2021 aplica-se a taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes. 14. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/03/2021). 15. Nesse contexto, o fato de, à ocasião da prolação do acórdão transitado em julgado, estar em vigor uma versão anterior do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não vincula o Juízo exequendo e não torna imutáveis os parâmetros previstos no Manual então vigente. Com efeito, o Manual apenas fornece orientações quanto aos juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre os valores atrasados devidos. Nesse sentido, conforme a legislação e a jurisprudência são atualizadas, deve ser utilizada a versão mais recente do Manual de Cálculos, na liquidação do julgado. 16. Por derradeiro, em recente julgamento ao Tema 1.170 o STF fixou entendimento de que: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 17. Vale ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência. Da fixação de honorários 18. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[a] sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. [...] Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.” (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 19. O artigo 85, §§2º. e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), estabelecem as regras de fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 20. Já o §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelece: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 21. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese relativa ao tema repetitivo 1076 no seguinte sentido: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 22. Além disso, "[o]s honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, Terceira Seção, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281). Registre-se que, conforme tese fixada para o Tema Repetitivo n. 1105, “[c]ontinua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.” (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023). Caso dos autos 23. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal como índice de correção monetária, que já reflete o entendimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no julgamento Temas nº. 810 e 905 de suas respectivas jurisprudências, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau quanto a esse ponto. 24. Quanto ao critério de fixação de honorários, o Juízo de 1ª instância entendeu que o fato de a ação ter sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 estabeleceria a aplicabilidade da regra de arbitramento de honorários de sucumbência previstas no Código anterior, e fixou os honorários em percentual de 10%, determinando, ainda, observância do enunciado da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculos. Nesse contexto, não merece reparo a sentença nesse ponto, visto que corretamente fixados os honorários, bem como, conforme fundamentado, a redação da Súmula 111/STJ continua vigente, mesmo após o CPC/2015, inclusive, não havendo divergência quanto à fundamentação da apelação nesse ponto. 25. Considerando que não havia previsão no Código de Processo Civil de 1973 acerca da majoração de honorários no caso de sucumbência recursal, mantenho os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0009778-31.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009778-31.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE EDGAR DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE EUSTAQUIO MOREIRA DE ALMEIDA - MG51437 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COBRANÇA PARCELAS ANTERIORES AO MANDAMUS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. 1.
Trata-se de recurso de apelação e Remessa Necessária em que o INSS pleiteia em sede preliminar, a extinção do feito em razão da carência de ação por ausência de interesse processual ante à falta de requerimento administrativo e, no mérito, a reforma da sentença quanto aos parâmetros de juros de mora e limitação da incidência de honorários fixados pelo juízo de primeiro grau nos termos da Súmula 111/STJ. 2. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código Processual anterior e, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 3. No caso concreto, os autos tratam de cobrança de parcelas vencidas, decorrentes da concessão do benefício por meio de Mandado de Segurança, as quais, não podem ser cobradas na própria ação do mandamus. Não se trata, portanto, de ação em que se pretende a concessão de benefício, razão pela qual, não se exige o exaurimento da via administrativa. Este era, inclusive, o entendimento já fixado à época: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza providenciaria (Súmula 213 - TFR)". (TRF 1^ Região, EIAG n. 1999.01.00.090074-6/MG, Rei. Des. Federal José Amilcar Machado - 1 ^ Seção de 7/10/2003). Por tais razões, rejeita-se a preliminar de carência de ação. 4. No julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017), acerca da validade da correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese, relativa ao Tema n. 810 de Repercussão Geral: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 5. A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." 6. Em recente julgamento ao Tema 1.170 o STF fixou entendimento de que: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 7. Vale ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[a] sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. [...] Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.” (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese relativa ao tema repetitivo 1076 no seguinte sentido: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP). 10. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111/STJ e Tema Repetitivo n. 1105/STJ). 11. Caso dos autos: o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal como índice de correção monetária, que já reflete o entendimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no julgamento Temas nº. 810 e 905 de suas respectivas jurisprudências, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau quanto a esse ponto. 11.1. Quanto ao critério de fixação de honorários, o Juízo de 1ª instância entendeu que o fato de a ação ter sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 estabeleceria a aplicabilidade da regra de arbitramento de honorários de sucumbência previstas no Código anterior, e fixou os honorários em percentual de 10%, determinando, ainda, observância do enunciado da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculos. Nesse contexto, não merece reparo a sentença nesse ponto, visto que corretamente fixados os honorários, bem como, conforme fundamentado, a redação da Súmula 111/STJ continua vigente, mesmo após o CPC/2015, inclusive, não havendo divergência quanto à fundamentação da apelação nesse ponto. 11.2. Considerando que não havia previsão no Código de Processo Civil de 1973 acerca da majoração de honorários no caso de sucumbência recursal, mantenho os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau. 12. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator