Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001964-66.2015.4.01.3806.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: ALESSANDRA RIBEIRO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0001964-66.2015.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001964-66.2015.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ALESSANDRA RIBEIRO DE LIMA RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001964-66.2015.4.01.3806 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO ALESSANDRA RIBEIRO DE LIMA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001964-66.2015.4.01.3806 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida em 03/08/2022 que, extinguiu a Execução Fiscal (art. 924, inciso II, do CPC), ao fundamento da satisfação do débito exequendo, pelo pagamento da dívida mediante parcelamento. Sustenta o INMETRO que o simples depósito judicial ou bloqueio de valores não enseja a extinção do feito, sendo necessária a prévia manifestação do exequente sobre a suficiência ou não do valor depositado após a conversão em renda. Não houve apresentação das contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 6ª Região. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001964-66.2015.4.01.3806 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao fundamento da satisfação integral do débito exequendo pelo parcelamento com a seguinte fundamentação: “Compulsando os autos, verifica-se que a executada aderiu ao parcelamento do débito (fl. 30) e, na documentação que acompanha a manifestação da exequente (Id 1248390261), não consta o instrumento de acordo ou qualquer referência quanto ao ônus da sucumbência. Neste contexto, dispõe o art. 90, §2º, do CPC/2015 que “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. Ademais, considerando que a diferença pleiteada (R$ 157,32) corresponde, aproximadamente, a 9,69% do valor do débito (R$ 1.623,48), entendo que houve o adimplemento substancial da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.” Por outro lado, os fundamentos do recurso de apelação interposto consistiram na existência de bloqueio judicial e o valor objeto da penhora on line não integral impossibilitando a extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação antes de comprovada a satisfação integral do crédito e ausência de saldo remanescente. Ora, o recurso que traz razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida não deve ser conhecido, porque se ressente do requisito de regularidade formal, não atendendo à exigência do art. (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A exequente limitou-se a aduzir, em seu recurso de apelação, que a dívida tem origem em cédulas de crédito rurais adimplidas, e que os débitos dessa natureza não se encontram acrescidos do encargo legal que trata o Decreto-lei 1.025/1969, por força do art. 8º, § 10º, da Lei 11.775/2008, portanto, faz jus ao recebimento da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC. 2. No entanto, absteve-se de enfrentar o fundamento da sentença prolatada pelo Juízo que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil, ou seja, reconheceu a existência de prescrição intercorrente, o que impede a imputação de honorários advocatícios. Dessa forma, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 3. Consoante o art. 1.010, III, do CPC, o conhecimento de apelação pressupõe a relação de congruência entre as razões do pedido de reforma e a fundamentação presente na sentença, de modo que a dissociação entre ambas impõe o não conhecimento do recurso. 4. Dessa forma, o caso dos autos autoriza a aplicação da norma presente no art. 932, III, do CPC, relativa ao não conhecimento da apelação, tendo em vista que o recurso não impugna os fundamentos da sentença. 5. Apelação não conhecida. (AC 1007208-91.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Registre-se que, nesses casos, conquanto as matérias trazidas eventualmente possuam ordem pública, conhecível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se pode olvidar que sua análise deve ser levada a efeito em sede processual ou recursal idônea, o que não se verifica, como na hipótese, quando a execução fiscal foi extinta pelo pagamento do parcelamento e não de depósito judicial/bloqueio de valores. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida, razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático. Nesses termos, não conheço da apelação. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0001964-66.2015.4.01.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001964-66.2015.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:ALESSANDRA RIBEIRO DE LIMA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC/2015). APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 1010, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDA 1. A argumentação expendida na apelação interposta não traz consonância com as determinações expressas na sentença recorrida, restando claras a inconveniência do presente recurso e sua análise. 2. Não foram preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento da apelação interposta, em razão dos argumentos estarem dissociados do decisum a quo. (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). 3. Apelação não conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, não conhecer à Apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator