Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001581-21.2006.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001581-21.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TYRESOLES MINEIRA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001581-21.2006.4.01.3801 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta em sentença prolatada em embargos à execução fiscal. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante em multa por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença recorrida, no que diz respeito à tramitação anterior à apelação. A embargante apelou, pugnando pelo afastamento da taxa SELIC na correção do indébito, afastamento da multa pelo não recolhimento do tributo, que em seu entendimento teria natureza conficatória, e pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, por estar no exercício de direito. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001581-21.2006.4.01.3801 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste recurso. No que diz respeito à resolução do mérito da causa, tenho que a sentença prolatada é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judiciante do 1º grau de jurisdição. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Acrescento fundamentação ao título judicial recorrido, de maneira a robustecer a sua conclusão. A correção de indébitos tributários pela SELIC não encontra resistência na jurisprudência pátria, salvo quando cumulada com juros de mora, o que não é o caso. As alegações sobre a exorbitância da multa são genéricas, sendo que a apelante sequer identifica o percentual em que foi efetivamente aplicada. Registro, por cautela, que a multa de 20% não tem caráter confiscatório, tendo sido aplicada nos limites da lei. Entendo por bem afastar, no entanto, a imposição de multa por litigância de má-fé, aplicada à consideração de que as teses levantadas seriam frágeis e já teriam sido sistematicamente rechaçadas pelo Poder Judiciário. O exercício do contraditório e ampla defesa não podem ser penalizados, por mais frágeis que sejam as teses defendidas pelo causídico. Como se vê, a irresignação recursal merece parcial acolhimento, apenas para afastamento da multa imposta por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0001581-21.2006.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001581-21.2006.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TYRESOLES MINEIRA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR FORÇA DA SIMPLICIDADE DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Merece pequeno reparo, no entanto, o título judicial que condena a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé apenas pela simplicidade de sua argumentação, sistematicamente rechaçada pela jurisprudência pátria. O exercício do contraditório e ampla defesa não podem ser penalizados, por mais frágeis que sejam as teses defendidas pelo causídico. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora