Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004705-52.2010.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004705-52.2010.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ZACARIAS SOARES LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ QUEIROZ XAVIER - MG153861-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004705-52.2010.4.01.3807 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face do acórdão (id 302042685) proferido pela 3ª Turma do TRF da 6ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença que, extinguiu a Execução Fiscal ao fundamento da satisfação integral do débito exequendo pelo pagamento da dívida mediante depósito judicial. Sustenta, a embargante, em síntese, a omissão do acordão que isentou a executada da responsabilidade por eventuais diferenças de atualização sem o devido fundamento legal e contrariando precedente vinculante. Para tanto, alega que “decisão judicial que extingue a execução, por suposta quitação (Art. 924, II, CPC), sem levar em consideração a mora do aparelho judiciário, considerado o hiato entre a derradeira atualização do crédito e a data do bloqueio supostamente integral, ou o interregno entre o bloqueio via SISBAJUD e a conversão em renda, é sentença que incorre em negativa de prestação jurisdicional por negar vigência ao Art. 240 §3, CPC (que estipula a não imputação de prejuízo ao credor por mora do aparelho judiciário), e ao Art. 924, II, CPC. (que considera extinta a execução quando quitada a dívida). ” Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar as omissões apontadas e manifestar sobre as questões levantadas e sobre os dispositivos mencionados, para fins do devido prequestionamento Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004705-52.2010.4.01.3807 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil, eis que restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento da apelação, tendo sido expressamente ressaltado pelo acórdão embargado que: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o depósito judicial do valor integral do tributo, além de suspender sua exigibilidade, faz com que o contribuinte não mais seja responsabilizado pela correção monetária e juros de mora, visto que os depósitos serão repassados, independentemente de qualquer formalidade, para a Conta Única do Tesouro Nacional (§2º da Lei n. 9.703/98). Somente se vencida a Fazenda Pública o valor será devolvido ao contribuinte. Este é o precedente paradigma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 179/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial pelo qual a Fazenda Estadual busca provimento judicial que lhe assegure o direito de receber a complementação do depósito judicial (art. 151, II, do CTN) efetuado pelo contribuinte, na medida em que ele não teria sido atualizado pela Selic, que seria o índice utilizado para correção dos débitos tributários em atraso, mas pela caderneta de poupança. 2. Constatado que a Corte estadual e pregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3. O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora. Essa, também, é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual "[somente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". No mesmo sentido: REsp 1.011.609/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009. 4. Realizado o depósito, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, nos termos da Súmula 179/STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. 5. A disciplina legal concernente à atualização dos débitos tributários não interfere no regime jurídico próprio dos depósitos judiciais e a solução para o eventual descompasso acerca dos indexadores adotados por um e por outro sistema, sobretudo para evitar eventual perda de arrecadação, também deve se dar no plano normativo (lege ferenda), tal como ocorreu com a edição das Leis 9.703/98 e 10.482/02. 6. O contribuinte, portanto, é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado; remanesce à Fazenda Pública, se o caso, acionar a instituição financeira, em demanda autônoma. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1234702/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012) - Negrito ausente do original No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 25/06/2010 para cobrança do crédito expresso na CDA na importância de R$ 6.078,62, proferido despacho em 08/07/2010, citação e a tentativa de penhora em 08/11/2010. Registre-se que pelo Oficial de Justiça foi certificado o pagamento da dívida junto a exequente no valor de R$ 2.885,69 em 29/10/2010 (fls. 09/10, id 281358520). Posteriormente, após manifestação da exequente houve bloqueio judicial, no valor de R$ 1.743,55, convertido em renda (fls. 47/52, id 281358520). Intimada, a exequente alegou saldo remanescente no valor de R$ 1.557,43 em 15/04/2019, e o bloqueio judicial em 07/06/2019 (fls. 121 e 126, id 281358520). A conversão em renda ocorreu em 16/04/2023, no valor de R$ 1.923,89 (id 281358552). No entanto, após o envio dos autos ao exequente foi confirmado o pagamento, manifestando pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 375,91 (id 28158556). Então, sobreveio a extinção do feito em 20/05/2023. Na hipótese concreta dos autos, tenho que correta a sentença no ponto que considerou integralmente satisfeita a obrigação, nos estritos termos do valor consignado pela exequente, com a realização do bloqueio judicial. Cabe consignar ainda a impossibilidade de, em função de reiterados pedidos de atualização de valores constritos, sejam eternizadas as execuções. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÕES REITERADAS. SALDO REMANESCENTE. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – A execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2015 para cobrança do crédito expresso nas CDAs, no valor de R$ 18.729,35 – atualizado em 17/07/2015. A parte executada comprovou o pagamento da obrigação, juntando aos autos os comprovantes de pagamento, conforme acordo de parcelamento do débito efetuado com o depósito de 30% do valor executado e restante pago em seis parcelas sucessivas mensais. Intimada a exequente manifestou-se pela conversão em renda dos depósitos. Após a efetivação da conversão em renda no valor total de R$ 26.469.59 em 03/01/2020, conforme comprovantes enviados pela CEF. Os autos foram encaminhados com vista à exequente em 23/07/2020, que nada requereu. Então, sobreveio a extinção do feito em 26/02/2021. 2 – Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 3 – Quitada integralmente a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 4 – “Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente.” (AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021). 5 – Apelação não provida. (AC 0023367-57.2015.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.)– Negrito ausente do original Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida, eis que o valor depositado pelo executado correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela própria parte exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. Nesses termos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.” Destarte, não constato no v. acórdão embargado nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. Claramente se vê das alegações dos Embargos que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão recorrida, o que desafia recurso próprio. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado. O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020) Finalmente, ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime do TRF da 1ª Região: TRF 1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, Ac 1000348-67.2018.4.01.3504, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 08/09/2022; TRF1, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC), AC 0040666-14.2010.4.01.3400, QUINTA TURMA, JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), e-DJF1 15/05/2014; EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020; EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020. Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ,AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.337.954/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; dentre outros. Por fim, cite-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, que prescreve que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesses termos, voto por rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0004705-52.2010.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004705-52.2010.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ZACARIAS SOARES LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ QUEIROZ XAVIER - MG153861-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL. SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal pelo pagamento da dívida mediante depósito judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente de que indevido saldo remanescente de crédito fiscal quando o valor depositado em conta à disposição do juízo correspondeu, à época, ao valor integral da dívida, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 5. Quitada integralmente a dívida, o executado não tem responsabilidade sobre eventuais novos valores sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 6. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando a interpretação das normas e dos precedentes é realizada em sentido diverso do pretendido pelo embargante.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art.1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020, AgInt no AREsp n. 2.337.954/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator