Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000156-50.2006.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000156-50.2006.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DECIO AUTO POSTO BURITI LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ABRAHAO PEREIRA HO - MG72515 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000156-50.2006.4.01.3803 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença prolatada nos autos de ação cautelar inominada, ajuizada para obtenção da suspensão da inclusão do nome do autor no CADIN até o trânsito em julgado de decisão no processo 2004.38.04.007315-9 (ação ordinária anulatória de auto de infração). A sentença extinguiu o feito por homologação de desistência, nos termos do art. 267, VIII do CPC, deixando de condenar a requerente nos honorários advocatícios por ter desistido da ação antes de se completar a relação processual. O IBAMA apelou, pugnando pela condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, uma vez que não teria sido informado do pedido de desistência antes da apresentação da peça de defesa. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000156-50.2006.4.01.3803 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A sentença prolatada é irreprochável, e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judiciante do 1º grau de jurisdição. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Acrescento fundamentos ao título judicial recorrido, de maneira a robustecer a sua conclusão. A ação foi ajuizada em 10/01/2006, e o pedido liminar indeferido em 16/01/2006. O pedido de desistência foi protocolado no dia 25/01/2006. Não obstante, por falha da Secretaria Judicial, somente foi juntado aos autos em 3/3/2006. O mandado de citação foi recebido em 08/02/2006. Assim, merece chancela a conclusão à qual chegou o magistrado, de ter havido regular pedido de desistência antes que fosse completada a relação processual. O pedido apenas não foi conhecido e homologado por falha que não pode ser imputada à parte autora. Pontuo, ademais, que o diminuto valor atribuído à causa, R$1.000,00, afasta a relevância da irresignação da parte ré. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0000156-50.2006.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000156-50.2006.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DECIO AUTO POSTO BURITI LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ABRAHAO PEREIRA HO - MG72515 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora