Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139483/MG (2025/0507224-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS VICTOR MUZZI FILHO
AGRAVANTE: MARCELO PICININ MUZZI
ADVOGADOS: CARLOS VICTOR MUZZI FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059966
MARCELLO PICININ MUZZI (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG096720
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WILFRIED HEINRICH KARL SCHONAUER
INTERESSADO: HILDEGARD ANNEMARIE SCHONAUER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS VICTOR MUZZI FILHO e MARCELLO PICININ MUZZI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 585): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 09/06/2005. TEMA 04/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. VEDAÇÃO À BITRIBUTAÇÃO. ACORDO BRASIL-ALEMANHA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. Em se tratando de execução fiscal ajuizada em 29/07/2003, aplicável é o prazo decenal, na forma do precedente paradigmático vinculativo indicado. 2. Para fins de dedução do imposto de renda pago no exterior do tributo equivalente devido no país, nos termos do acordo Brasil-Alemanha sobre bitributação, é suficiente sua comprovação por meio de documentos emitidos pela autoridade fiscal alemã, devidamente traduzidos, que comprovam o efetivo pagamento do imposto de renda na Alemanha e discriminam os rendimentos sobre os quais incidiu o tributo. 3. Honorários advocatícios fixados por equidade, em montante adequado, segundo as regras dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 4. Apelações e remessa necessária improvidas. No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), os patronos da parte autora - cuja legitimidade recursal autônoma é reconhecida pela jurisprudência desta Corte para a discussão de honorários advocatícios - sustentam ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial, aos seguintes argumentos: (a) o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em causa cujo valor histórico era de R$ 110.000,00 configura quantia irrisória e aviltante, correspondente a 1,8% do valor da causa; (b) a fixação por equidade não autoriza arbitramento desvinculado dos critérios das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973; (c) a duração do processo, ajuizado em agosto de 2004, não foi considerada na fixação da verba; (d) há divergência com o REsp 1.186.304/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma), em que esta Corte reputou irrisório idêntico valor de R$ 2.000,00 e majorou a verba honorária para R$ 40.000,00. Com contrarrazões (fls. 630-642). Neste agravo, os recorrentes afirmam que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Pretendem os recorrentes a majoração da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela sentença e mantida pelo acórdão recorrido em ação de repetição de indébito tributário julgada procedente, sob o argumento de que o valor configura arbitramento irrisório e aviltante, em violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. No ponto impugnado, o acórdão recorrido assim fundamentou a manutenção do quantum fixado na sentença: "Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973, a verba honorária deve ser calculada nos termos dos § 3º e § 4º do art. 20 da referida lei, que previa a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que fosse vencida a Fazenda Pública. Desse modo, entendo que a fixação dos honorários em favor da parte autora em R$ 2.000,00 (mil reais) levou em conta, adequadamente, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se de demanda relativamente simples, versando matéria basicamente de direito, ajuizada no próprio local de trabalho do advogado, e que não lhe exigiu trabalho excessivo, haja vista a ausência de dilação probatória. A sentença recorrida merece, pois, confirmação". (fl. 579) Como se extrai do excerto transcrito, o Tribunal de origem, em juízo equitativo amparado no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ponderou concretamente os critérios do § 3º do mesmo dispositivo, consignando: (i) o grau de zelo profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido; (v) a natureza relativamente simples da demanda; (vi) o fato de versar matéria basicamente de direito; e (vii) a ausência de dilação probatória. Nesse contexto, acolher a tese recursal - de que os honorários seriam irrisórios - pressupõe revolver a valoração fática realizada pela Corte de origem acerca da complexidade da demanda, do trabalho efetivamente despendido pelos patronos, do tempo a ele dedicado e dos demais critérios legais sopesados na fixação equitativa, providência vedada ao Superior Tribunal de Justiça por força do enunciado n. 7 de sua Súmula: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ressalte-se que, muito embora a jurisprudência desta Corte admita, em caráter excepcional, a revisão de honorários advocatícios fixados por equidade quando o quantum se mostra desproporcional e desarrazoado em relação à complexidade da causa e ao tempo exigido para o serviço, esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a irrisoriedade se presume apenas quando o valor arbitrado corresponder a patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, hipótese em que fica dispensada qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. Fora dessa margem, incide plenamente o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a aferição da alegada teratologia pressupõe incursão na moldura fática soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A análise da irrisoriedade ou excessividade dos honorários, embora, em regra, esbarre na Súmula n. 7 do STJ, é excepcionalmente admitida quando o quantum fixado se mostra desproporcional e desarrazoado em relação à complexidade da causa e ao tempo exigido para o serviço. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.036.636/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026) Na espécie, os honorários arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) correspondem a aproximadamente 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor histórico atribuído à causa (R$ 110.000,00), cifra que supera o patamar a partir do qual esta Corte reconhece presunção de irrisoriedade. Afastada, portanto, a hipótese excepcional autorizadora do exame da matéria em sede de recurso especial, e tendo a Corte de origem sopesado fundamentadamente os critérios legais do art. 20, § 3º, do CPC/1973 - consignando a natureza relativamente simples da demanda, o fato de versar matéria basicamente de direito e a ausência de dilação probatória -, a revisão do quantum pretendida encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, por incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, "a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos" (REsp n. 1.828.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.598.159/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO QUE O IMPÕE. PRECEDENTES. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 5. Em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.652/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o exame do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial resta prejudicado. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Na espécie, o dissídio invocado com apoio no REsp 1.186.304/ES (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma) cinge-se à mesma questão jurídica já apreciada pela alínea a - a saber, a configuração de arbitramento irrisório de honorários advocatícios fixados por equidade nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 -, cujo exame restou obstado pela incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual prejudicado o conhecimento do apelo pela alínea c. Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES