Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005621-45.2003.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005621-45.2003.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA DAS GRACAS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CECILIA DE SOUSA COSTA MELO HORDONES - MG56726 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005621-45.2003.4.01.3803 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por DIVINA DAS GRAÇAS COSTA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em virtude de inclusão de seu nome no cadastro SERASA. Nas razões, a apelante, inicialmente, pediu para que seja apreciado o agravo retido interposto em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e que indeferiu o requerimento de depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas. Quanto ao mérito recursal, alegou a apelante que, ao contrário do que constou da sentença, foi comprovada sua inscrição no SERASA pelo documento juntado com a petição inicial e em razão do transcurso do prazo de 10 dias constante da referida advertência. Sustentou que, ainda que inexistisse documento atestando a efetiva inscrição no cadastro de inadimplentes, vigora em seu favor a regra do inc. VIII do art. 6º do CPC, que trata da inversão do ônus da prova. Asseverou que, tendo seu nome incluído na lista dos maus pagadores emitida pelo SERASA, sofreu constrangimentos causados pela Caixa Econômica Federal e Caixa Seguros, inclusive foi impedida de fazer empréstimo junto ao Itaú/SA, e deve ser indenizada pelo dano moral. Nas contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pediu a apreciação do agravo retido, interposto em face da decisão que indeferiu a preliminar de litisconsórcio passivo com a CAIXA SEGUROS. Sustentou a apelada que o nome da apelante não chegou a ser efetivamente incluído no SERASA, tanto que, sequer, foi formulado pedido de cancelamento de inscrição do débito. Alegou que a apelante não sofreu nenhuma restrição de crédito, bem como nenhum abalo em sua credibilidade ou em sua honra. Asseverou que não foi juntada nenhuma consulta a órgão restritivo de crédito ou até mesmo pesquisa efetuada por algum estabelecimento comercial, em que conste a informação de que o nome da apelante foi efetivamente negativado. Salientou que o simples comunicado dos órgãos de proteção ao crédito, informando acerca de dívida, não é idôneo a causar dano de ordem moral. A eventualidade de provimento da apelação, pede que a indenização observe o princípio da razoabilidade. Nas contrarrazões apresentadas pela CAIXA SEGURADORA S/A, pugnando pela manutenção da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005621-45.2003.4.01.3803 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos agravos retidos e da apelação. De início, nos termos do art. 523 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, analisou os agravos retidos. A autora e a CEF interpuseram agravos retidos em face da decisão interlocutória que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A. A autora em seu agravo retido insurgiu-se, ainda, com relação ao indeferimento do requerimento de depoimento pessoal das requeridas. Alegou a CEF agravante que não houve oportunidade no processo para apurar se houve participação da CAIXA SEGURADORA S/A no fato narrado na petição inicial. Afirmou a autora agravante que a CAIXA SEGURADORA S/A é parte legítima para a ação, pois era de sua responsabilidade efetivar a quitação e informar à CEF da cobertura do Seguro, impedindo que a CEF obtivesse dados incorretos que teriam levado à inscrição dos débitos no SERASA. Sustentou que o indeferimento do depoimento pessoal feriu o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entendo ser o caso de manter a decisão agravada pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. O pedido formulado na petição inicial foi unicamente de indenização por danos morais, sob a alegação de que a CEF teria inscrito indevidamente o nome da autora no cadastro SERASA. Os comunicados SERASA que instruem os autos deixam evidenciado que a instituição credora seria a CEF. Os fatos que ensejaram a alegada cobrança, conquanto relevantes para o julgamento da causa, para que se possa averiguar a presença dos requisitos ensejadores da indenização por dano moral, não exigem a presença da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, pois não teve participação direta alegação no ato que teria resultado na alegada inscrição no cadastro SERASA. Portanto, coaduno do entendimento do magistrado no sentido de que "o embate a ser empreendido nestes autos resume-se apenas na verificação da existência de supostos danos morais a que teria sido vítima a autora em virtude da inclusão indevida, por parte da CEF, de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, não havendo neste ato qualquer participação da segunda ré”. Quanto ao indeferimento do requerimento de depoimento pessoal dos representantes legais das rés, de igual modo, entendo que se trata de prova que em nada contribui para a análise e julgamento da lide. O dano moral, no caso, prova-se pela prova documental colacionada aos autos, notadamente os documentos que dizem respeito à cobertura securitária e seu período de abrangência, bem como os recibos de pagamentos, além da prova testemunhal que foi produzida. Não há, portanto, que se falar em violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Às partes foi dada a oportunidade de produzir provas e cabe ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, indeferir as provas que julgar impertinentes ou irrelevantes para o julgamento da causa. É, caso, pois, de negar provimento aos agravos internos. Quanto à apelação, vejo que a sentença recorrida é irreprochável. Aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus bem lançados fundamentos, aos quais adiro. Conforme destacado na sentença, “a autora não comprovou a efetiva inscrição do seu nome no referido órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe competia na forma do art. 333, I, do CPC”. Isto, em razão da constatação de que os documentos juntados apenas “deram ciência à demandante que seu nome iria ser inscrito no SERASA, caso, no prazo de 10 dias, não tomasse alguma providência no sentido de regularização da dívida, não dando a certeza da efetiva inscrição”. Lembro, por cautela, que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020). Acrescento-lhe alguns fundamentos que apontam para a mesma conclusão do julgado. De fato, constam dos autos apenas dois comunicados SERASA, o primeiro de 17/02/2002, informando débito com a CEF referente a operação imobiliária datado de 10/02/2002. O segundo, somente veio a ocorrem em 17/01/2003, informando débito com a CEF referente a operação imobiliária datado de 1011/2002. Não há nos autos demonstração da efetiva inscrição de qualquer um destes débitos no cadastro SERASA. A própria apelante informa nos autos que assim que recebeu os comunicados procurou a instituição bancária, para que fosse solucionada a pendenga. Ao que se extrai dos autos, houve solução das pendências antes mesmo que das comunicações SERASA resultassem a efetiva inscrição no cadastro de inadimplentes. Entendo que o envio de comunicado pelo SERASA denota apenas a existência de possível débito, permitindo sua regularização antes da inscrição, não tendo o condão de causar abalo moral. A comunicação visa dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 43 do CDC, permitindo ao consumidor tomar conhecimento da abertura de cadastro, ficha ou registro de dados em seu nome. Correta, pois, a fundamentação da sentença recorrida. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, nego provimento aos agravos internos e à apelação. Incabível a majoração de honorários, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0005621-45.2003.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005621-45.2003.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVINA DAS GRACAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DE SOUSA COSTA MELO HORDONES - MG56726 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182-A EMENTA CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ENVIO DE COMUNICADO PELO SERASA. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É parte legítima para responder pelo dano moral a pessoa que determinou a indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. 2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, indeferir as provas que julgar impertinentes ou irrelevantes para o julgamento da causa. 3. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 4. O simples comunicado expedido pelo SERASA não configura hipótese a ensejar a indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação da efetiva inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. 5. Agravos internos e apelação improvidos. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora