Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004402-26.2023.4.06.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-26.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANGELITA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO AGUIAR SANTOS - MG214435-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1004402-26.2023.4.06.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-26.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANGELITA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AGUIAR SANTOS - MG214435-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, RELATOR:
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, determinou ao INSS a conclusão de procedimento administrativo em matéria previdenciária, considerando ultrapassado o prazo legal. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1004402-26.2023.4.06.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-26.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANGELITA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AGUIAR SANTOS - MG214435-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no artigo 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Assim, com base na Lei 9.784/99, que deu concretude aos postulados constitucionais que combatem a inércia e a mora administrativa, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). Imbuídos dessas premissas, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo nos autos do recurso extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais por ela geridos nos seguintes prazos máximos: a) benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: conclusão em 90 dias; b) pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: conclusão em 60 dias; c) aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): conclusão em 45 dias; d) salário-maternidade: conclusão em 30 dias. O acordo estabeleceu que tais prazos terão a sua contagem iniciada após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerada como tal a) a data da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; ou b) a data do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do prazo em caso de realização de diligências adicionais para instrução do requerimento. Nesse sentido, considerando o prazo máximo de30 dias fixado em lei, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar o pedido da parte impetrante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96 e art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1004402-26.2023.4.06.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004402-26.2023.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANGELITA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AGUIAR SANTOS - MG214435-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 2. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no artigo 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. 3. A ausência de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). 4. A União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo nos autos do recurso extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais por ela geridos nos seguintes prazos máximos: a) benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; b) pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; c) aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; d) salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação), prazos que terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências. 5. Adotado como parâmetro o prazo máximo de 30 dias fixado em lei, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante, pelo que se encontra correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável. 6. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 7. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 8. Remessa desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região., por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator