Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002810-74.2006.4.01.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002810-74.2006.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTANTINO SOARES LOUZADA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO WATANABE PATRICIO - MG9868600A, SILVIANO AZEVEDO GUIMARAES - MG40143-A e ARNON JOSE NUNES CAMPOS - MG49730-A POLO PASSIVO:JOSME SALVADOR MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNON JOSE NUNES CAMPOS - MG49730-A, BRENO WATANABE PATRICIO - MG9868600A e SILVIANO AZEVEDO GUIMARAES - MG40143-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002810-74.2006.4.01.3814 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO, pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS por JOSME SALVADOR MOREIRA e apelação adesiva da parte autora, CONSTANTINO SOARES LOUZADA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “condenar os réus a pagarem, a título de indenização por danos morais e sem o reconhecimento de solidariedade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela ré União; R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela ré Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo réu Josme Salvador Moreira”. O julgado condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação respectiva. O objeto do feito principal se relaciona ao uso indevido do CPF da parte autora para firma individual de terceiro. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais alega, em suas razões recursais, preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o órgão de expedição e controle do CPF é a Receita Federal e que o uso indevido desse documento não atrai para si a responsabilidade pelo evento danoso, não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade registral. O réu Josme Salvador Moreira argui em seu apelo a carência da ação, uma vez que o pedido do autor foi deferido em sede administrativa. No mérito, argumenta que o autor não comprovou a alegada fraude na conduta do apelante, mas tão somente mero equívoco no preenchimento do requerimento para registro de firma individual. Acrescenta que o alegado erro teria sido cometido por terceiro, que teria preenchido o formulário para o apelante e que também não restou demonstrado o efetivo dano moral sofrido. Sustenta que a responsabilidade pelo dano seria exclusiva da União e da Junta Comercial. Sucessivamente, requer a redução da indenização arbitrada. A União alega, em suas razões recursais, a ausência de comprovação do dano moral. Sustenta que não pode ser responsabilizada pelo suposto dano ocorrido, uma vez que, após constatar a duplicidade de CPFs, regularizou a situação do autor e o erro de registro deve ser imputado a quem se cadastrou junto à Junta Comercial e à Receita Federal. Assevera que não poderia ser responsabilizada porque não cabe analisar relações de causalidade num nexo infindável, em busca a causa mais remota que teria dado origem ao evento danoso. Argumenta que também foi ludibriada por quem procedeu de forma equivocada ao proceder à inscrição da firma individual. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. O autor apelou adesivamente, requerendo a majoração da indenização fixada pelo dano moral. Os réus União e Josme apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002810-74.2006.4.01.3814 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. A sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus próprios fundamentos, aos quais adiro. Acrescento-lhe fundamentação, no mesmo sentido da conclusão adotada pelo magistrado sentenciante, para robustecê-la. Não há falar em carência da ação por perda de objeto, uma vez que a regularização do CPF do autor na via administrativa somente ocorreu após a apresentação de requerimento administrativo e a propositura desta ação, o que caracteriza, ao contrário, o reconhecimento do pedido, assim como não esvazia o pedido de indenização por dano moral. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais também não vinga, porquanto na peça inaugural é relatado que o dano sofrido pelo autor seria em decorrência de negligência da referida ré, que permitiu o registro e arquivamento de firma individual com o uso de CPF de terceiro. Patente, portanto, a sua legitimidade para a causa. Em relação à alegação de prescrição da ação, anoto que o termo inicial do prazo prescricional não se conta a partir do ato primevo que deu origem ao dano sofrido, no caso, o registro da firma individual junto à Junta Comercial/MG, ocorrido em 1980, mas da data da efetiva consumação dano alegado, com a ciência do ato lesivo, em obediência ao princípio da actio nata. Consta dos autos que desde nov/2001 o autor estaria buscando regularizar a situação do seu CPF junto à Receita Federal, o que, à míngua de prova em contrário, deve ser considerado como data da ciência do dano. Como esta ação foi proposta em nov/2002, não há que se falar em prescrição da pretensão. Houve plena demonstração de que o CPF do autor foi indevidamente utilizado pelo réu Josme para a abertura de firma individual perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; que, além dessa prática, o réu também procedeu da mesma forma para a obtenção do CNPJ da empresa, informando CPF pertencente ao autor. Disso resultou que, por pendências junto ao Fisco, o cadastro do CNPJ da empresa foi “inativado”, implicando, por fim, a anotação de inadimplência no CPF do autor, ao qual estava vinculado o referido CNPJ, impedindo-o de obter certidão negativa de débito. O nexo causal é evidente e deriva da conduta omissiva da União e da Junta Comercial em promover a conferência de dados apresentados pelo réu Josme. A Junta Comercial, para fins de registro de ato constitutivo mercantil, deve proceder à análise dos elementos extrínsecos do ato, o que, por óbvio, envolve a conferência dos documentos apresentados. Como a ré não alegou, nem comprovou a apresentação de documento de identidade falso, recai sobre ela a responsabilidade pela efetivação de registro mercantil inidôneo, porquanto não realizada a devida conferência no ato de entrega. Em relação à União, sua omissão consistiu na ausência de cruzamento de dados que se encontravam, facilmente, à sua disposição, em seus bancos de dados, e permitiriam constatar, de modo imediato, que o CPF do responsável pela firma informado não correspondia ao nome do seu verdadeiro titular. Por conseguinte, se a causa determinante para o erro cometido pela União foi o recebimento de registro de firma individual expedido pela Junta Comercial com dados adulterados (já que o registro no CNPJ é feito a partir do registro na Junta Comercial), a sua responsabilidade deflui da omissão em não conferir, satisfatoriamente, as informações com os dados básicos de que dispõe. Dessa forma, o mero recebimento e processamento, pela União, de cadastro de CNPJ com erro grosseiro no CPF do seu titular atrai a responsabilidade objetiva do Estado, sendo evidentes os inúmeros percalços e perturbações psicológicas sofridas pelo autor. Além disso, não é demais lembrar que, na hipótese de comportamento estatal omissivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 841.526, em regime de repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, “configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". A alegação do réu Josme no sentido de que o que houve foi mero equívoco no preenchimento do formulário, realizado por terceiro, além de configurar inovação recursal, visto que a alegação não foi deduzida no momento oportuno de instrução do processo, não foi sequer, minimamente, comprovada. Ademais, a prova constante dos autos é contrária às suas alegações, já que o registro de alteração cadastral na Junta Comercial, realizada subsequentemente ao arquivamento do ato constitutivo (pp. 58-63 do id 20215997), padece do mesmo vício de uso indevido do CPF do autor, contendo ambos a assinatura do réu. A utilização de um mesmo número de CPF por duas pessoas traz consequências danosas não apenas para o contribuinte, mas para toda a sociedade. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado a partir de ponderação entre o devido ressarcimento da parte lesada e o efeito pedagógico de desestímulo à prática de novos atos ilícitos, evitando, assim, o enriquecimento sem causa ou a sua fixação em valor módico. Partindo dessa premissa, tenho que o valor da indenização foi bem fixado, tendo-se em vista o sofrimento causado pelo dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, além de estar em consonância com o que normalmente é fixado por esta Quarta Turma em casos análogos, sendo indevida a sua redução ou majoração, como pretendido pelo réu Josme e a parte autora. Como se vê, o título recorrido não merece reforma. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que prolatada a sentença na vigência do CPC/73. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelos recorrentes. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO às apelações dos réus e ao recurso adesivo do autor. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0002810-74.2006.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002810-74.2006.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTANTINO SOARES LOUZADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO WATANABE PATRICIO - MG9868600A, SILVIANO AZEVEDO GUIMARAES - MG40143-A e ARNON JOSE NUNES CAMPOS - MG49730-A POLO PASSIVO:JOSME SALVADOR MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNON JOSE NUNES CAMPOS - MG49730-A, BRENO WATANABE PATRICIO - MG9868600A e SILVIANO AZEVEDO GUIMARAES - MG40143-A EMENTA CONSTITUCIONAL, CÍVEL E TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NÚMERO DE CADASTRO PESSOA FÍSICA. REGISTRO DE FIRMA INDIVIDUAL NA JUNTA COMERCIAL. REGISTRO NO CNPJ. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O registro de ato constitutivo de firma individual na Junta Comercial Estadual e o posterior registro de CNPJ junto à Receita Federal, mediante o uso de CPF de terceiro, com geração de situação de inadimplência deste junto ao Fisco, por inaptidão da pessoa jurídica, sem qualquer tipo de conferência ou cruzamento de dados pela Junta Comercial e a Receita gera o dever de indenizar, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, sendo inquestionáveis os danos morais sofridos em consequência de sua conduta omissiva. 2. Responde também pelo evento lesivo o particular que se utiliza do CPF de terceiro para efetuar registros junto a órgão públicos, que geraram situação de irregularidade para o verdadeiro titular, vez que comprovada a sua culpa. 4. A fixação dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelações dos réus e recurso adesivo do autor improvidos. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento às apelações dos réus e ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora