Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031030-90.2007.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031030-90.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NUTRIFAZ CESTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO SABINO DE FREITAS NETO - MG35421 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031030-90.2007.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por NUTRIFAZ CESTA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG que denegou a segurança, na qual a recorrente pleiteava o cancelamento dos impedimentos lançados junto ao DETRAN/MG sobre os veículos de sua propriedade. Em suas razões, o apelante insistiu que não ocorreu simples averbação do arrolamento, mas sim que houve o lançamento de impedimento sobre os veículos, impossibilitando a sua alienação. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade dos autos. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031030-90.2007.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheça do recurso. O arrolamento de bens e direitos está previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e tem como objetivo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem como o monitoramento das movimentações desse patrimônio, a fim de permitir ao Poder Público verificar se o devedor está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, ensejando, em tais casos, a tomada de eventuais medidas cabíveis. O registro do termo de arrolamento no respectivo órgão (Cartório, Junta Comercial, órgão de trânsito), previsto no §5º do artigo 64 da Lei 9532/97, não se confunde com a indisponibilidade dos bens arrolados, os quais podem ser transferidos, alienados ou onerados sob a única condição de prévia comunicação ao Fisco, conforme previsto no § 3º de seu artigo 64. Referido registro tem por finalidade, apenas, o monitoramento da evolução patrimonial do devedor tributário, bem como dar publicidade de sua situação perante terceiros. Portanto, o fato de existir registro do arrolamento, por si só, não impede a transferência dos bens arrolados. No caso, infere-se do Procedimento de Arrolamento de Bens e Direitos nº 13603.001040/2007-14 (id 42907049 – pp 40/52), que a apelante foi intimada quanto aos procedimentos adotados pelo Fisco relativamente ao arrolamento de seus bens. Infere-se, ainda, que foi requerida ao DETRAN/MG a averbação do arrolamento, nada sendo mencionado a respeito da inclusão de impedimento para a alienação e/ou transferência do bem. Aliás, o ofício de averbação deixou clara a possibilidade de alienação ou transferência dos bens arrolados ao mencionar que, caso essas ocorressem, a Receita Federal deveria ser comunicada em 48 horas (id 42907049 - p. 50). Desse modo, ainda que o órgão de trânsito (DETRAN) tenha negado a formalização da transferência de veículo em virtude da inclusão do bem em procedimento de arrolamento de bens, não se pode atribuir à autoridade fiscal a responsabilidade pela imposição de gravame ou restrição à alienação, oneração ou transferência dos veículos arrolados, visto que a comunicação promovida por essa autoridade é feita unicamente com fins de registro. O impedimento à transferência dos veículos de propriedade da apelante não decorre diretamente do ato de arrolamento realizado pela autoridade fiscal, mas sim, de equivocada interpretação conferida pelo órgão de trânsito estadual aos efeitos de tal arrolamento. Saliento, inclusive, que a apelante, por meio de ação própria, pode requerer cancelamento da restrição de transferência junto ao DETRAN/MG sem que isso importe em cancelamento da inclusão do bem no procedimento de arrolamento. Esta 4ª Turma, no julgamento do processo n. 1001051-28.2019.4.01.3806, decidiu nesse sentido, tendo o relator, Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, consignando em seu voto que “verificado que o órgão ou entidade competente para o registro e controle do bem, em descompasso com as disposições constantes da Lei nº 9.532/97, amplia indevidamente os efeitos do procedimento de arrolamento para impedir ou obstar a alienação ou transferência do bem ou direito, tal conduta ilícita não pode ser atribuída à Receita Federal do Brasil, até porque tal órgão não tem poder de para dilatar os efeitos que a lei confere ao procedimento em questão.” A irresignação da apelante não merece, pois, acolhimento Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0031030-90.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031030-90.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NUTRIFAZ CESTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SABINO DE FREITAS NETO - MG35421 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS BENS ARROLADOS. 1. O arrolamento é procedimento administrativo destinado à garantia do débito do contribuinte, de natureza cautelar, não implicando a indisponibilidade dos bens e, consequentemente, obstáculo ao exercício das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade. 2. A averbação da medida de arrolamento fiscal não obsta a alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, impondo-se ao contribuinte em débito com o Fisco apenas o dever de informar a operação à autoridade fazendária, nos termos do art. 64, § 3º da Lei nº 9.532/97. 3. A responsabilidade pela negativa do órgão de trânsito em formalizar a transferência do veículo em virtude da inclusão do bem em procedimento de arrolamento de bens não pode ser imputada ao Fisco, uma vez visto que a comunicação por este promovida é feita unicamente com fins de registro. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora