Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010929-88.2015.4.01.3820.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010929-88.2015.4.01.3820 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:CONFECCOES MACMONELE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA REGINA DE SOUZA GOMES - MG153602-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010929-88.2015.4.01.3820 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Quantidade e Tecnologia – INMETRO objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal por paralisação superior a 5 anos sem a citação do devedor ou a identificação de bens passíveis de penhora. A apelante alega que não teria se quedado inerte na tentativa de localizar o executado e/ou bens penhoráveis, imputando a paralização dos autos ao poder judiciário, que sequer teria intimado a exequente da decisão que deferiu a suspensão dos autos. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010929-88.2015.4.01.3820 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. No julgamento do REsp 1340553/RS, que deu origem aos Temas Repetitivos 566 a 571, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. E, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Em sede de embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Da mesma forma, restou cristalizado no mesmo precedente qualificado que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Não há, portanto, necessidade de formalização de suspensão do processo pelo magistrado, para fins de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Não merece prosperar a alegação do exequente de que teria sido diligente e que a demora foi causada por fato imputável exclusivamente ao poder judiciário. Depreende-se dos autos que, após ordem de citação do executado, e antes mesmo que fosse cumprida, o exequente peticionou nos autos, em 18/07/2006, requerendo a suspensão por 180 dias a fim de efetivar as providências necessárias ao andamento do feito, o que foi deferido em 04/08/2006. Todavia, somente em 2015 o INMETRO voltou a se manifestar nos autos, requerendo a citação por oficial de justiça. Quanto à ausência de intimação da decisão que deferiu a suspensão, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que “em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ” (AgRg no REsp n. 1.479.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 11/3/2015.) O que se conclui, portanto, é que houve, de fato, inércia imputável à exequente, que deixou transcorrer 9 anos desde a suspensão do processo por ela mesma requerida, sem tomar qualquer providência para promover a retomada do andamento dos autos. A irresignação da apelante não merece, pois, acolhida. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente, especialmente os art. 40, §2° da Lei n° 6.830/80 e art. 927, IV do CPC/2015. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0010929-88.2015.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010929-88.2015.4.01.3820 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:CONFECCOES MACMONELE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA REGINA DE SOUZA GOMES - MG153602-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 566 A 571/STJ. 1. Nos termos da tese fixada pelo STJ nos Temas 566 a 571, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional nas execuções fiscais tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da ausência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que “em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ” (AgRg no REsp n. 1.479.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 11/3/2015.) 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora