Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1000432-45.2017.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: CLAUDIA GUIMARAES
ADVOGADO(A): JULIANA FONSECA SANTOS (OAB MG177623)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção
A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos para o regular cumprimento do título executivo judicial, quais sejam, R$ 46.435,21 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), referentes às parcelas devidas a título de benefício previdenciário (aposentadoria especial).
O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso de execução, pelo fato de o exequente estar acrescendo à sua planilha de recebíveis juros superiores àqueles definidos no título executivo. (evento 44, DOC1)
Réplica da parte autora acostada, argumentando que a impugnação do INSS não foi devidamente instruída com razões específicas ou cálculos que embasassem a alegação de excesso, razão pela qual requer o não conhecimento da impugnação. (evento 48, DOC1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. Fundamento e decido.
Conforme delineado nos autos, a exequente impetrou mandado de segurança a fim de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria especial.
A sentença concedeu a segurança, e, em sede de recurso, o Tribunal confirmou a decisão, determinando ao INSS implantar o benefício vindicado, conforme trecho a seguir destacado:
"Ante ao exposto, reconheço o direito líquido e certo postulado na presente ação, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que considere como tempo de serviço especial aqueles prestados pelo impetrante de 01/08/2008 a 07/02/2017, que deverá ser somado aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (12/02/1985 a 20/03/1986, de 24/06/1986 a 09/05/1998, de 02/08/1999 a 24/01/2000 e de 25/01/2000 a 26/11/2002) e, em consequência, conceda o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo – DIB em 08/02/2017, com DIP na data desta sentença. Condeno o INSS no pagamento das diferenças de parcelas não pagas entre 05/10/2017 (data de impetração do writ) e o dia imediatamente anterior à DIP. Juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença."
Como relatado, as partes divergem quanto ao valor da condenação, especificamente no que se refere aos consectários legais empregados no cálculo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no AI 776497, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado 15/02/2011 e AI nº 842.063/RS, com repercussão geral, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 02.09.2011) e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp. n.º 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011), os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum).
A definição acerca do regime de atualização monetária e de juros moratórios aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública - especialmente no que tange ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09 - foi reconhecida como de repercussão geral e apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 810 (RE n.º 870.947).
Em 20/09/2017, o STF, por maioria, deu parcial provimento ao RE 870.947, firmando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, é inconstitucional, devendo ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em 02/03/2018, concluiu o julgamento do Tema 905, no julgamento dos recursos especiais n. 1.494.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmando teses acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, estabelecendo que, em relação às condenaçõs de natureza previdenciária:
"3.2 Condenaçõs judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
Importante destacar, no que toca à preservação da coisa julgada, mencionada na tese acima, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos julgamentos do Tema 733, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 730.462), e da ADI nº 2.418, no sentido de que: a) a decisão do STF que declara uma norma inconstitucional, embora opere eficácia ex tunc, não acarreta a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; b) a inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a publicação da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda; c) em se tratando de decisão que transitou em julgado antes da manifestação do STF, inviável mera impugnação para afastar os efeitos da condenação, sendo necessário o ajuizamento de rescisória para desconstituí-la.
Desse modo, pode-se concluir que:
I) todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente; e
II) estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017.
Destarte, na hipótese em análise, considerando que houve trânsito em julgado do título executivo judicial em 06/06/2024 (evento 44, DOC5), relativamente aos consectários legais, deve-se observar o teor das teses fixadas nos Temas apontados acima, em detrimento, inclusive, do que tenha sido estabelecido no título judicial.
Para mais, faz-se necessário observar, que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, instituiu-se significativa inovação a respeito da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A referida emenda, de aplicação imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, como explicitado anteriormente, foi publicada no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2021, e estabelece em seu art. 3º:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Assim sendo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
No caso dos autos, os cálculos apresentados pelas partes exibem diferenças em relação aos juros de mora. Entretanto, a parte executada não apresentou de forma clara e específica quais seriam os parâmetros corretos a serem aplicados, nem apresentou planilha demonstrativa do cálculo que entende devido, limitando-se a alegar, genericamente, que "há erro de cálculo apontado pelo setor de cálculos, conforme parecer em anexo". Na verdade, o parecer anexado (evento 44, DOC2) apenas menciona que "exequente aplicou taxas de juros e índice de correção divergente da sentença", sem especificar quais seriam esses índices ou apresentar o cálculo correto.
Por outro lado, infere-se dos cálculos carreados pela parte exequente ao evento 40, DOC2, que foram observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ para atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, tendo sido aplicada a atualização monetária pelo INPC até 12/2021 e, a partir desta data, aplicada a taxa SELIC de forma única, conforme determinado pela EC 113/2021.
Além disso, verifica-se que foram respeitados os períodos constantes da sentença, como data inicial e final para cálculo dos atrasados, conforme determinado no título executivo (de 05/10/2017, data da impetração do mandado de segurança, até a data da implantação do benefício).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente no evento 40, DOC2, no valor de R$ 46.435,21 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre os valores homologados e aqueles apontados como devidos na impugnação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Cadastrada e migrada eletronicamente a Requisição de Pagamento para o TRF-6ª Região, aguardem-se os autos em secretaria até a efetivação do(s) depósito(s).
Disponibilizado o ofício de depósito, intime-se a parte autora sobre o saque do valor disponível, devendo a mesma se apresentar na instituição bancária munida de seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado.
Após os devidos saques, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ipatinga, data da assinatura.