Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1015721-84.2022.4.01.3800/MG
REQUERENTE: DENNER DE OLIVEIRA COTTA
ADVOGADO(A): LUANA FLORA DE OLIVEIRA COTTA (OAB MG210978)
REQUERIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADO(A): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604)
ADVOGADO(A): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB BA011425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por DENNER DE OLIVEIRA COTTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da FACULDADE PITÁGORAS.
A executada Faculdade Pitágoras comprovou a regularização do aditamento e o pagamento da sua cota-parte atinente à condenação em danos morais (Eventos 151 e 126).
Lado outro, no que tange à executada Caixa Econômica Federal (CEF), a parte exequente compareceu aos autos (Eventos 183 e 190) alegando insuficiência do depósito voluntário realizado pela instituição financeira. O exequente aponta que a cota-parte devida pela CEF perfaz o montante de R7.849,99.
A CEF, por sua vez, atravessou petição classificada como Exceção de Pré-Executividade (Evento 184), insurgindo-se contra a execução.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia atual cinge-se à verificação da integralidade do depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal para fins de quitação da obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial (sentença de 1º grau confirmada pelo acórdão da Turma Recursal), bem como à eventual incidência da multa processual.
Constata-se evidente divergência aritmética entre os valores cobrados pelo exequente e a quantia depositada pela executada (Guia de Depósito/TED no valor de R$ 5.564,35). Sendo assim, para garantir a estrita fidelidade ao título executivo judicial e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se imprescindível a remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar deste Juízo para a elaboração de conta de liquidação imparcial.
A análise do mérito da Exceção de Pré-Executividade (Evento 184), bem como do pedido de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC formulado pelo autor, fica postergada para momento posterior à manifestação da Contadoria. A constatação técnica acerca da intempestividade ou insuficiência do depósito é premissa lógica e necessária para a posterior deliberação sobre as penalidades e o avanço dos atos expropriatórios requeridos.
Ante o exposto:
1. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial (NUCAJ) para que proceda à liquidação do julgado. A Contadoria deverá: a) Apurar o valor total devido pela executada Caixa Econômica Federal (indenização por danos morais + juros/correção + honorários sucumbenciais de 20%) na data em que foi efetuado o respectivo depósito judicial. b) Confrontar o valor apurado com o montante efetivamente depositado pela CEF, informando expressamente a este Juízo se houve a quitação integral da obrigação ou se remanesce saldo devedor em favor do exequente (e, havendo, qual o valor atualizado).
2. Com o retorno dos autos e a juntada dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para que deles tomem ciência e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para a imediata apreciação da Exceção de Pré-Executividade (Evento 184) e dos pedidos de constrição e multa formulados pela parte autora no Evento 190.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2026.