Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004046-64.2022.4.01.3820.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 9ª Vara de Juizado Especial Federal da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHALOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por SHALOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de operações bancárias fraudulentas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). De plano, verifica-se que o feito foi processado regularmente, com a observância do devido processo legal, se encontrando pronto para julgamento, devendo prevalecer, no caso, a prestação jurisdicional correlata, trazendo consigo a pacificação social com justiça. E não havendo matérias preliminares a serem enfrentadas, passo de imediato à análise do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (grifo nosso) 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.[1] Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que este responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo afastada apenas nas hipóteses de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990, litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor e a efetiva comprovação do dano sofrido. No ensejo, sobre a vindicada inversão do ônus da prova, inicialmente trago à colação o posicionamento dos renomados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao traçar comentários sobre o artigo 333 do antigo CPC[2] (disposição esta repetida no art. 373 do novo codex): “4. Aplicação das regras do ônus da prova. O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu” (Sem grifos no original). Assim, apenas na hipótese de não haver certeza quanto aos fatos, é que poderá haver a referida inversão, a critério do Juiz, caso esteja caracterizada a verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. Tais apontamentos prefaciais são pertinentes, pois constituem premissas lógicas que, após a argumentação fática, irão confirmar o raciocínio jurídico aqui articulado e o veredicto judicial. Pois bem, no caso preciso dos autos ora sob exame, temos que o autor não reconhece a legitimidade das 04 (quatro) transações bancárias seguintes: R$ 4.050,00 13/04/2022 R$ 400,37 05/05/2022 R$ 55,00 11/05/2022 R$ 79,50 12/05/2022 Instada a se manifestar, a CEF alegou, em apertada síntese (ID 1264404783), que o autor alega desconhece diversas transações, todavia, uma delas foi enviada a destinatário cliente do autor. Nesse sentido, informa ainda que o próprio autor afirma que outras pessoas têm acesso à conta bancária ainda que ocasionalmente. Por fim, alega que a movimentação contestada foi realizada por meio de dois dispositivos, sendo um destes dispositivos cadastrado e validado a partir de dispositivo do próprio correntista. Compulsando detidamente o feito e devidamente sopesados os argumentos apresentados pelas partes litigantes à luz das provas produzidas no curso processual, bem se observa que o pleito autoral não merece acatamento. Explico e fundamento. Sabe-se que na era contemporânea, caracterizada pelo célere aprimoramento dos instrumentos tecnológicos, oferece, além de indubitáveis comodidades, oportunidades para a prática de condutas fraudulentas. Nessa direção, sobressai a imprescindibilidade de investimentos nos sistemas de proteção, mormente daqueles relacionados às atividades desempenhadas por instituições financeiras, sobre as quais recai a incumbência de zelar por bens de terceiros depositados em suas dependências. Todavia, a responsabilidade imputada a tais empresas, tal como a Caixa Econômica Federal, ainda que seja objetiva e, por isso, independente de comprovação dos elementos subjetivos dolo e culpa, não é absoluta, sucumbindo em face da culpa exclusiva da vítima. Assim deve ser, pois, do contrário, abrir-se-ia extensivo campo para a perpetração de infindáveis ardis, os quais sempre ensejariam o ressarcimento das supostas vítimas, independentemente da averiguação de suas condutas na causa do evento danoso. Frise-se, portanto, que a responsabilidade da CEF, empresa pública executora de atividade econômica de risco e sobremaneira lucrativa, é objetiva, tal como acima já anunciado. Isso, entrementes, não significa afirmar sua ilimitada imputação por quaisquer prejuízos experimentados por seus clientes, exigindo-se, para tanto, uma percuciente verificação da conjuntura factual apresentada em Juízo, para, ao final, declarar o direito aplicável à situação controvertida. Na situação concreta dos autos, percebe-se que as operações bancárias em análise foram efetuadas ao longo dos meses de Abril e Maio de 2022 e, por não concordar com a legitimidade de tais operações, o autor as contestou somente em 20/05/2022. Ora, de plano já causa considerável assombro a demora do autor em promover requerimentos de contestação administrativa e elaboração de boletim de ocorrência, haja vista a distância entre a primeira operação não reconhecida até a data da contestação administrativa (20/05/2022). Com efeito, o autor somente questionou formalmente as referidas operações bancárias somente após o decurso de um mês a contar do primeiro evento, ocorrido este em 13/04/2022. Aliado ao referido atraso, estranha-se também que as operações alegadamente fraudulentas não destoam do padrão então adotado pelo autor em suas movimentações bancárias rotineiras, como é o caso da utilização do PIX, tudo muito equivalente e parecido com as operações costumeiras que ele realizou ao longo dos mesmos meses, consoante se extrai do documento de ID 1122053763 - Pág. 5. Outrossim, vale ainda destacar que o relato do autor no Boletim de ocorrência (ID 1122053763 - Pág. 1 a 4) foi por demais genérico e evasivo, sem informar ao certo quais as transações bancárias não foram reconhecidas, se limitando a relatar que houve um problema com o aplicativo da CEF, o que o levou a procurar uma agência pessoalmente para resolver a falha e um suposto prejuízo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ora, nem o autor sabe ao certo quais as transações foram fraudulentas, pois ao verificar o extrato bancário (ID 1122053763 - Pág. 5) observa-se que não houve uma transação de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinqüenta reais) no dia 13/04/2022, mas uma de R$ 4.000,00 (quatro mil) e outra de R$ 50,00 (cinqüenta reais), assim como também não houve um Pix de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no dia 11/05/2022, mas um Pix de R$ 23,00 (vinte e três reais) e outro de R$ 22,00 (vinte e dois reais). Em prosseguimento, as transações do dia 12/05/2022 se resumiram a 03 operações via Pix, um de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), outro de R$ 10,00 (dez reais) e o último de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinqüenta centavos) e não R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinqüenta centavos) como alega o autor. Ademais, o valor de R$ 400,37 (quatrocentos reais e trinta e sete centavos) nem sequer foi debitado da conta bancária de titularidade do postulante, mas se trata somente de um resgate de outra operação financeira. Ademais, também se extrai das provas dos autos que, em 12/04/2022, o autor, do seu próprio dispositivo e com sua assinatura eletrônica, validou um novo dispositivo, tornando-o apto a realizar transações, de modo que estranhamente, no dia seguinte houve as supostas transações bancárias não reconhecidas. Nesse viés, tal fato poderia até indicar algum indício de fraude, todavia, o próprio autor informou no sistema da CEF que outras pessoas possuem o acesso a sua conta bancária ainda que ocasionalmente. Isso posto, devidamente contextualizado o caso em tela, não é crível a alegação de que o autor fora vítima de transações fraudulentas, não podendo, assim, atribuir a responsabilidade destes eventos à requerida. Em verdade, adentrando na análise do substrato probatório, observa-se que as circunstâncias que envolvem o caso em comento não revelam, como sói acontecer em situações da espécie, a ocorrência de burla ao sistema de proteção da CEF. Com efeito, parece-me pouquíssimo crível que o suposto criminoso, após realizar transações tão espaçadas e com alguns valores até mesmo ínfimos, tenha burlado o sistema bancário e, mediante algum ardil, obtido a senha secreta, para, ao final, consumar seu intento delituoso. Ao revés, as regras da experiência e os casos já apresentados a este magistrado denotam que os crimes de furto mediante fraude praticados em desfavor de instituições bancárias são, em regra, consumados através dos sistemas virtuais ou por meio de adulterações dos caixas eletrônicos, com instalações de mecanismos de clonagem ou similares que permitam identificar a senha do cliente. Vale dizer, pois, que bastante remota é a possibilidade de obtenção da informação de acesso sem, antes, fazer uso de algum subterfúgio, o que me conduz a uma única conclusão possível: a conta bancária do requerente foi movimentada por quem possuía o acesso e o conhecimento de sua senha. A propoósito, causa ainda bastante estranheza o modus operandi da alegada conduta criminosa, pois as ditas "transações fraudulentas" são praticadas por estelionatários que costumam esvaziar em questão de minutos a conta bancária da vítima por meio de transferências bancárias (TED, TEV ou PIX) de valores mais expressivos em favor de terceiros desconhecidos, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido e diante dos argumentos retro explicitados, não há como se imputar responsabilidade à CEF, motivo por que deve ser eximida de qualquer penalidade, na dicção do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Este entendimento, inclusive, tem o beneplácito de autorizada jurisprudência, de cujo acervo colaciono o seguinte acórdão: CIVIL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA VÍTIMA, PROVA, DESCUIDO NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DA SENHA. - Cabe ao correntista a boa utilização do cartão e da senha, não podendo ser imputado ao banco eventual dano causado por descuido no uso da senha pessoal e do cartão magnético. - Demonstrada a culpa da vítima na ocorrência do dano, exclui-se a responsabilidade do fornecedor de serviços. Inteligência do artigo 14, parágrafo 3º, II do CDC. - Apelação improvida. (destaquei) (TRF5, Apelação Cível n. 339424, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, decisão de 15/10/2010). Tem-se, portanto, que a alegação do autor não encontra o mínimo respaldo nos autos, os quais não trazem em seu bojo qualquer elemento, ainda que indiciário, da fraude praticada. Lado outro, nem se alegue que tal conclusão avilta o preceito insculpido no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que preconiza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caso seja verossímil a sua alegação ou em se tratando de litigante hipossuficiente. Como já mencionado, sobredita obrigação não se impõe automaticamente, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, no momento da prolação da sentença, conferir praticidade ao preceito. Todavia, na hipótese vertente, em face da patente inverossimilhança do direito aduzido, não se cogita de sua aplicação. Ademais, atribuir caráter absoluto à regra da inversão do ônus da prova subverteria todo o sistema processual probatório. Com efeito, a verdade real ficaria sobremaneira fragilizada em face da situação excessivamente privilegiada em que se posicionaria o consumidor, a quem não incumbiria provar os fatos constitutivos de seu direito, apenas alegar, circunstância esta que definitivamente não consubstancia o intento do legislador. A respeito, veja o seguinte acórdão. Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. (destaquei) (STJ, Resp n. 741393, Relatora Nancy Andrighi, decisão de 05/08/2008). Tais as razões esposadas, não se verifica qualquer ação ou omissão da CEF que possa ter dado origem ao suposto ato ilícito, passível de indenização, já que não há nos autos qualquer notícia de burla ao sistema bancário sob responsabilidade da requerida. Portanto, a par de toda a explanação acima, a improcedência da pretensão autoral, aqui inclusa a reparação por danos morais, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, REJEITO os pedidos aforados na presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Assistência judiciária gratuita já deferida. Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria Judicial a sua tempestividade, intimando em seguida a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. No mais, transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 11 de março de 2024. JOSÉ MAURÍCIO LOURENÇO Juiz Federal Substituto [1] ADI 2591/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/04/2007, p. 83. [2] Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Revista dos Tribunais, 9ª ed. ver. at. amp., p. 531, grifo nosso.