Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003160-40.2002.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRACIL - BRASIL CONSTRUCAO E IMPERMEABILIZACAO LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY NANGI DOS SANTOS - MG53584 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de BRACIL - BRASIL CONSTRUCAO E IMPERMEABILIZACAO LTDA. – ME, ROCIO SOARES TEODORO e ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO BORGES CHERULLI, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. Citação da empresa executada (ID 449718160, fl. 21). Determinado o redirecionamento da execução contra os sócios ROCIO SOARES TEODORO e CARLOS EDUARDO BORGES CHERULLI (ID 449718160, fl. 75). Citação pessoal da corresponsável ROCIO SOARES TEODORO (ID 449718160, fl. 80). Determinada a reunião com os autos n° 0002917-62.2003.4.01.3802 (2003.38.02.002849-5), com a prática dos atos processuais, a partir daquele momento, somente neste feito (ID 449729580, fl. 15). Citação postal do coexecutado CARLOS EDUARDO BORGES CHERULLI (ID 449729580, fl. 18). Determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do Sistema Sisbajud, a medida restou parcialmente frutífera (ID 449729580, fls. 47/48). Decorrido o prazo sem oposição de embargos (ID 449729580, fl. 97). Conversão em renda dos valores bloqueados (ID 449709801, fl. 12). Penhora das cotas partes dos imóveis pertencentes ao corresponsável, indicadas pela exequente (ID 449709801, fl. 53). Opostos embargos de terceiro por ANDREA DE MELO SILVA BORGES CHERULLI, autuados sob o n° 0000786-55.2019.4.01.3802. A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1403081357).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Trasladem-se cópias desta sentença para os autos de Execução Fiscal nº 0002917-62.2003.4.01.3802 (comandado) e para os autos de Embargos de Terceiro nº 0000786-55.2019.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal