Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001220-78.2018.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:CESAR ROBERTO DE FARIA SENTENÇA Classificada como TIPO "B" para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, em face de CESAR ROBERTO DE FARIA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação do executado (ID 390204426, página 17) Determinada a suspensão da execução pelo parcelamento do débito (ID 390204426, página 21). Este Juízo determinou o bloqueio das contas ou movimentações financeiras de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD (ID 390204426, páginas 27/30). Tal medida restou parcialmente frutífera (ID 390204426, páginas 34/35). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 390204426, páginas 27/30), a qual restou frutífera (ID 390204426, páginas 33). Determinada a conversão em renda dos valores depositados em Juízo em favor da exequente (ID 774146140), o que foi cumprido, conforme documentação de ID 877274553. Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (ID 1060265760). A exequente se manifestou requerendo a extinção do processo, em razão da liquidação do débito (ID 1444721889).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal