Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABET ALVES DE SOUZA MARTINS
REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ELIZABET ALVES DE SOUZA MARTINS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1009881-85.2021.4.01.3814 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABET ALVES DE SOUZA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando reativação do CPF n. 005.652.046-88. A parte autora alega que em data recente recebeu comunicado da CEF, quando então tomou ciência de que seu CPF estava cancelado e ao procurar entender a motivação de tal cancelamento verificou-se que tramita uma ação na 2ª Vara Federal desta Subseção (1006310-43.2020.4.01.3814) em a pessoa de ELIZABET ALVES DE SOUZA MARTINS requereu o cancelamento do número de seu CPF, bem como a emissão de um novo número, sendo tal pedido sido julgado procedente. Relata que em 2015 ao procurar uma agência da CEF foi identificado que apesar de todos os dados estarem em consonância com seus documentos a fotografia era de outra pessoa, ocasião em que foi acionada a Polícia Militar. Feita diligência no endereço do cadastro da conta bancária foi conduzida uma outra pessoa com documentos idênticos da autora e aberto o inquérito policial. Menciona que ajuizou a demanda n. 5005368-40.2016.8.13.0313 perante a Justiça Estadual para ser declarada a verdadeira Elizabet portadora dos documentos utilizados por terceiros. Informa que a ora ré Elizabet usando de má-fé tirou nova identidade acrescentando o nome de casada (Martins), bem como ajuizou na Justiça Federal a ação n. 1006310-43.2020.4.01.3814 visando o cancelamento do CPF e a emissão de um número novo para si, o que foi julgado procedente. Anexou documentos. A União apresentou contestação aduzindo que é impossível a reativação do CPF n. 005.652.046-88, pois a Receita estaria incorrendo em desobediência à ordem desse Juízo, proferida na ação nº 1006310-43.2020.4.01.3814. Réplica id 1013491782. Citada a ré Elizabet Alves de Souza Martins não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II -FUNDAMENTAÇÃO Conforme os elementos constantes nos autos, entendendo socorrer razão a parte autora. Registre-se que a parte autora ingressou com ação semelhante em 2016 (n. 5005368-40.2016.8.13.0313) perante a Justiça Estadual, em que teve instrução e julgamento de mérito procedente a favor da presente autora em face do Estado de Minas Gerais e da homônima para declarar que a ora autora é Elizabet Alves de Souza titular do registro civil matrícula 035931 01 55 1963 1 00006 154 0006213 – 71, emitido pelo Cartório de Registro Civil de Ipatinga (id 1013491784). Referido julgado ainda condenou o Estado de Minas Gerais a cancelar a averbação no Registro Civil da Comarca de Ipatinga das anotações de casamento no registro de nascimento matrícula 035931 01 55 1963 1 00006 154 0006213 – 71, bem como toda averbação de maternidade atribuída à titular de referido registro civil até a presente data, devendo ser cancelada a inclusão da anotação do acréscimo do sobrenome Martins. Ainda, a emitir novo registro civil em favor da ré Elizabet Martins, do qual não deverá constar a filiação, sendo digno de nota que o sobrenome Martins foi acrescido em virtude do casamento. Do novo registro aberto em nome da ré deverá ser averbado o casamento matrícula 0359310155 2012 2 00061 179 002102216, do referido registro de casamento deverão ser excluídos as anotações de filiação da noiva, sem prejuízo de posterior inclusão após procedimento de investigação de filiação. (…) Veja-se que naqueles autos consta a seguinte ressalva em sentença: “Como a União não é parte na presente ação, não há como determinar a atribuição dos números de CPF e PIS à autora, o mesmo devendo ser dito quanto ao título eleitoral e individualização das contribuições de INSS para cada uma das partes. Digno de nota que, em ação movida pela ré perante a Justiça Federal (Processo 1006310-42.2020.4.01.3814 – ID 7474483000 – pág. 18), sentença de primeira instância determinou o cancelamento do CPF 005.652.046-88 utilizado por ambas e a emissão de novo número em favor da parte ré.” A meu ver referido julgado que adentrou ao mérito de forma extensiva quanto ao registro civil deve ser adotado como premissa. Sendo a União Federal parte nos presentes autos, por efeito e consectário lógico da sentença de mérito na ação declaratória n. 5005368-40.2016.8.13.0313, é de direito a reativação do CPF n. 005.652.046-88 para Elizabet Alves de Souza (presente autora). Improcede a alegação da União Federal de que referida ativação iria de encontro ao julgado proferido nos autos n. 1006310-43.2020.4.01.3814. O que a sentença desses autos determinou é o cancelamento do CPF e emissão de novo número a autora naquela ocasião e atual ré que é “Elizabet Martins”. Coerente, portanto, com a sentença proferida na Justiça Estadual, já que “Elizabet Martins” não é a pessoa de Elizabet Alves de Souza, CPF n. 005.652.046-88, registro civil matrícula 035931 01 55 1963 1 00006 154 0006213 – 71, emitido pelo Cartório de Registro Civil de Ipatinga. Ademais, não há comando judicial impeditivo quanto ao uso do CPF pela detentora do registro civil Elizabet Alves de Souza. Indevido, portanto, o cancelamento total do CPF n. 005.652.046-88, que deve ser reativado à detentora do registro civil Elizabet Alves de Souza como solução que retorna a situação fática ao estado anterior ao uso indevido dos dados e documentos pessoais da autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a União Federal que proceda a reativação do CPF n. 005.652.046-88 em nome de Elizabet Alves de Souza, detentora do registro civil matrícula 035931 01 55 1963 1 00006 154 0006213 – 71, emitido pelo Cartório de Registro Civil de Ipatinga/MG. Determino ainda à União Federal que após proceder a reativação do CPF comunique a diligência ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para adotar as providências e anotações que entender cabíveis. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa. A União é isenta de custas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante