Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001449-23.2009.4.01.3812.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:
APELADO: CLEBIO ROBERTO MENDES EIRELI - ME Advogado do(a)
APELADO: ROMULO PEREIRA PERRY - MG107285 EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA 171 E SÚMULA 425 DO STJ. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de regime repetitivo (Recurso Especial nº 1.112.467/SDF (Tema nº 171), de relatoria do Ministro Teori Albno Zavaski, trânsito em julgado em 28/09/2009) apreciando a matéria sobre: "aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. ", fixou a seguinte tese: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”. 2. O entendimento já foi inclusive sumulado pela Corte Superior: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples” (SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 3. Quanto à minoração dos honorários de sucumbência, melhor sorte não assiste à União, uma vez que, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, a fixação dos honorários por equidade deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4. O valor arbitrado não alcança nem dez por cento do valor dado à causa, sendo razoável a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em mil reais. 5. Apelação da União não provida. Remessa necessária prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-23.2009.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CLEBIO ROBERTO MENDES EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO PEREIRA PERRY - MG107285 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001449-23.2009.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença (ID 70391583, págs. 142/150), proferida em 06/05/2010, que julgou procedente o pedido para garantir à autora o direito de não se sujeitar à retenção da contribuição de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.711/98, enquanto enquadrada no Simples Nacional. Condenou a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. Sustenta a União, em síntese, que o fato de as impetrantes terem optado pelo Simples Nacional não afasta a retenção determinada pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, considerando a equidade na participação do custeio, bem como que as empresas prestadoras de serviços devem se submeter à retenção, ainda que recolham a contribuição unificada. Pugna, subsidiariamente, seja minorada a condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de complexidade da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 70391583, págs. 169/178). É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001449-23.2009.4.01.3812 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário da União para negar provimento à apelação da União e dar por prejudicada a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de regime repetitivo (Recurso Especial nº 1.112.467/SDF (Tema nº 171), de relatoria do Ministro Teori Albno Zavaski, trânsito em julgado em 28/09/2009) apreciando a matéria sobre: "aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. ", fixou a seguinte tese: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”. O entendimento já foi inclusive sumulado pela Corte Superior: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples” (SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). Logo, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento fixado pelo STJ, não merecendo reforma. Quanto à minoração dos honorários de sucumbência, melhor sorte não assiste à União, uma vez que, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, a fixação dos honorários por equidade deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Destaca-se que o juiz pode arbitrar livremente o percentual de honorários, desde que o faça com base no Princípio da Razoabilidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. Assim, considerando que o valor arbitrado não alcança nem dez por cento do valor dado à causa, entendo como razoável a fixação em mil reais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou por prejudicada a remessa necessária. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001449-23.2009.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001449-23.2009.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: