Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002307-47.2021.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002307-47.2021.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: RAFAEL MAICON VELASCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF para impugnar sentença que reconheceu a sua responsabilidade solidária, juntamente com a construtora, por atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, referente a contrato para aquisição de terreno e construção de unidade habitacional no Loteamento Jardim Esplêndido, no município de Araxá/MG e a condenou ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, devolução de juros de obra e suspensão de encargos financeiros da fase de construção, além da concessão de tutela de urgência.
2. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, reconheceu a mora das rés a partir de 21/11/2019 e acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por adquirente de unidade habitacional no Loteamento Jardim Esplêndido, Uberaba/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF ostenta legitimidade passiva para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da mora da construtora na entrega do imóvel, no âmbito do PMCMV; e (ii) saber se são devidos o ressarcimento por juros de obra, a substituição do indexador de correção monetária e o pagamento de lucros cessantes sob responsabilidade da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, fora da Faixa 1 do PMCMV, a CEF responde apenas como agente financiador, salvo comprovada sua atuação como agente executor de política pública habitacional.
5. No caso concreto, a CEF não participou da escolha da construtora, não executou o projeto nem atuou como gestora do empreendimento, tendo se limitado à liberação de crédito conforme cláusulas contratuais.
6. A operação contratual revela típico financiamento habitacional, sem recursos do FAR ou FDS, com amortização em 360 meses, cobrança de juros e ausência de subsídio público majoritário, o que descaracteriza a natureza assistencial da Faixa 1.
7. A documentação constante dos autos demonstra que a CEF não assumiu responsabilidades pela execução da obra, tampouco pela substituição da construtora.
8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF quanto aos pedidos relativos à execução da obra, ao pagamento de aluguéis e à multa por descumprimento da obrigação de fazer, com consequente extinção da relação processual e declaração da incompetência da Justiça Federal quanto a esses pedidos.
9. Em relação aos encargos financeiros, incide o Tema 996/STJ, o qual veda a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para entrega do imóvel. Contudo, a parte autora não comprovou o pagamento de tais encargos após o referido prazo, razão pela qual se afasta a condenação à compensação/ressarcimento.
10. Quanto à substituição do indexador setorial da correção monetária do saldo devedor, aplica-se o item 1.4 do Tema 996/STJ, impondo a substituição pelo IPCA após o descumprimento do prazo contratual, observada eventual onerosidade para a parte autora em sede de cumprimento de sentença.
11. Aplicável os precedentes ApCiv 1003636-31.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, julgado em 05/02/2024; ApCiv 1000692-47.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024; ApCiv n. 1000689-92.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024; ApCiv 1004368-12.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 04/11/2024 e ApCiv 1004461-72.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 04/11/2024 desta Corte.
12. Parcial provimento da apelação para afastar a responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes da mora da construtora, julgar improcedentes os pedidos de compensação de juros de obra e fixar honorários advocatícios conforme art. 85, §2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quanto aos pedidos relacionados à execução da obra, lucros cessantes, danos materiais e multa diária, com consequente extinção da relação processual nesses pontos, sem resolução de mérito e declaração da incompetência da Justiça Federal; (ii) reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de compensação de valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual; (iii) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal, nos contratos de financiamento habitacional fora da Faixa 1 do PMCMV, atua como agente financeiro e não responde solidariamente por prejuízos decorrentes da mora da construtora, salvo prova de atuação como agente executor de política pública habitacional. 2. A comprovação do pagamento de juros de obra após o prazo contratual é ônus do mutuário, sendo indevida a compensação na ausência de provas. 3. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel acarreta a substituição do indexador setorial de correção monetária pelo IPCA, desde que não implique agravamento da obrigação do consumidor."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 85, §2º, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019 (Tema 996); STJ, AgInt no AREsp 2.057.319/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018; TRF6, ApCiv 1003636-31.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, j. 05/02/2024; ApCiv 1000692-47.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, j. 04/03/2024; ApCiv 1000689-92.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Miguel Ângelo, Terceira Turma, j. 03/06/2024; ApCiv 1004368-12.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo, Terceira Turma, j. 04/11/2024; ApCiv 1004461-72.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo, Terceira Turma, j. 04/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da CEF quanto aos pedidos relativos à execução da obra (finalização/entrega), aos lucros cessantes/aluguéis, aos danos materiais e à multa diária e, por consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da CRFB/1988, extinta a relação processual pertinente a esses pontos, sem resolução de mérito; (ii) reformar a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos de suspensão de cobrança de juros de obra após o termo contratual, incluído o período de tolerância, e de compensação/ressarcimento dos valores alegadamente pagos a referentes a esses encargos; (iii) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão à parte autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.