Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003004-20.2000.4.01.3803.
Sentença Tipo E - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "E" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LIVRARIA LOPES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO RODRIGUES ASSUMPCAO - MG114081 S E N T E N Ç A
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União em face da sentença que condenou a exequente/embargante em honorários sucumbenciais, em sentença extintiva de prescrição intercorrente. A UNIÃO requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e pelo princípio da causalidade requer provimento a fim de sanar a contradição entre a fundamentação e a decisão, eis que sejam acolhidos os presentes atribuindo-lhes efeitos infringentes, se for o caso, aclarando se a sentença e sanando-se a contradição existente, para deixar de condenar a embargante em honorários. A embargada/executada intimada para se manifestar deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. Breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e III) corrigir erro material. No presente caso, não vislumbro na sentença qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, eis que fundamentada a sentença conforme abaixo descrito abaixo: "Quanto à condenação em honorários advocatícios, ressalto que somente após a citação da parte executada e oferecimento de exceção de pré-executividade, a Fazenda Nacional reconheceu a inexigibilidade da dívida. Nesse contexto, a parte foi obrigada a arcar com o ônus de contratar advogado para opor a referida exceção, sendo cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. 1. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, não aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente apenas quando: "[...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]". 2. Ademais, conforme entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "[...] a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade.' (STJ, REsp 1239866 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 15/04/2011'" (AC 0007027-74.2012.4.01.3807/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016). 3. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Somente após a exceção de pré-executividade foi reconhecida a extinção do crédito tributário, razão pela qual a exequente deve arcar com os honorários advocatícios. 5. Apelação não provida. (AC 0028404-17.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG." Com efeito, vislumbro a existência de livre convicção motivada na sentença. A irresignação da embargante não se amolda com a natureza dos embargos de declaração, qual seja, saneamento de algum dos vícios tratados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte embargante, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de ID 1300612366. Devolva-se, por inteiro, o prazo para a interposição de recurso. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se Uberlândia (MG), data da assinatura. - Assinado eletronicamente - OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal