Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040863-06.2005.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0040863-06.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GERALDO DE ASSIS QUINTAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROGERIO DE BARROS - MG11111-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040863-06.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença (fls. 136/138 do ID 36311018) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial referente a expurgos do FGTS, para: “a) homologando o termo de adesão firmando pelo autor GERALDO DE OLIVEIRA, declarar, em relação ao mesmo, extinta a execução nos termos do art. 794, I, do CPC; b) excluir o pagamento da verba honorária; e c) determinar que a execução prossiga em relação ao exequente GERALDO DE ASSIS QUINTÃO pelos valores referentes à recomposição da conta apresentados pelo próprio exequente (fl. 83).” Em suas razões recursais, juntadas às fls. 142/145 do ID 36311018, a CEF alega a necessidade de reforma da sentença, pois o exequente GERALDO DE ASSIS QUINTÃO teria recebido os expurgos do FGTS no bojo do processo 1998.38.00.022994-2. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040863-06.2005.4.01.3800 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): No caso sob análise, os exequentes obtiveram o reconhecimento, por decisão transitada em julgado, do seu direito à atualização de suas contas vinculada ao FGTS com incidência de expurgos inflacionários de planos econômicos. Na fase de execução da sentença, a CEF apresentou embargos alegando que o executado GERALDO DE ASSIS QUINTÃO teria recebido os expurgos por meio do processo 1998.38.00.022994-2. O juízo a quo rejeitou tal alegação, conforme parágrafo que segue: “Em relação ao exeqüente GERALDO DE ASSIS QUINTÃO não restou comprovada transação nos termos da Lei Complementar 110/2001, nem a CEF fez qualquer comprovação de que cumpriu o julgado em relação ao mesmo, pelo que deverá proceder a recomposição nos moldes pretendidos pelo exeqüente, conforme valores de fls. 83 à míngua de qualquer impugnação específica quanto à extensão.” Porém, ao apresentar a apelação, a CEF apresentou comprovante de depósito dos valores na conta vinculada do apelado, conforme documento de fl. 147 do ID 36311018, o qual não foi objeto de impugnação. Assim, e a fim de que não reste caracterizado enriquecimento sem causa do apelado, impõe-se o acolhimento da apelação da CEF, com julgamento pela total procedência dos embargos à execução. Não haverá condenação em custas ou honorários, os quais restaram afastados na sentença, sem insurgência das partes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040863-06.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040863-06.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GERALDO DE ASSIS QUINTAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROGERIO DE BARROS - MG11111-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. VALORES PAGOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título judicial referente a expurgos do FGTS, determinando o prosseguimento da execução quanto a um dos exequentes. 2. A CEF alegou que o apelado já teria recebido os referidos expurgos por meio do processo 1998.38.00.022994-2 e apresentou comprovante de depósito dos valores na respectiva conta vinculada, documento esse que não foi objeto de impugnação. Assim, e a fim de que não reste caracterizado enriquecimento sem causa do apelado, impõe-se o acolhimento da apelação da CEF, com julgamento pela total procedência dos embargos à execução. 3. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator