Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002979-42.2017.4.01.3825/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
APELANTE: JOAO ELTON PIMENTA OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): IZAEL SOARES DE SA (OAB MG145125)
APELANTE: JOSE AUGUSTO MOTTA FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
APELANTE: KG COMERCIO ATACADISTA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, XI E XII DA LEI 8429/92. CONDENAÇÃO AFASTADA. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14230/2021. DOLO NÃO COMPROVADO. ART. 11 DA MESMA LEI. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA INVIABILIZADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSOS PROVIDOS.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe modificações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
2. Não restou comprovado o elemento subjetivo dos apelantes de causar prejuízo ao erário, ou seja, a vontade dirigida ao auferimento de vantagem patrimonial em detrimento da Administração Pública. Para a referida conclusão, importante observar que o evento, de fato, foi realizado, sendo atingido o objetivo do convênio. Desta forma, não cabe mais a presunção de ocorrência do dano, devendo haver sua demonstração inequívoca nos autos - ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
3. No que tange às apontadas divergências de valores para pagamento dos artistas, não há como presumir a existência de má-fé dos envolvidos, haja vista que foram ignoradas despesas, por exemplo, com transporte, hospedagem, segurança e alimentação dos profissionais, além dos tributos e da própria remuneração dos empresários envolvidos.
4. Quanto ao art. 11 da Lei nº. 8429/92, a atuação dos apelantes, no caso dos autos, não encontra tipificação nas hipóteses elencadas no referido rol de condutas ímprobas, nem mesmo é dotada do imprescindível dolo de violar os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Assim, resta inviabilizada a continuidade típico-normativa, com a readequação das condutas em outro inciso do referido dispositivo.
5. Apelações providas para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações de JOSÉ AUGUSTO MOTTA FILHO, JOÃO ELTON PIMENTA OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO PIRES para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.