Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1070217-97.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA RODRIGUES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO - MG144130, EDER DE ALMEIDA BENEVIDES - MG178914 e NATALIA SILVA E SOUZA LEITE - SP349503 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação em que a parte autora pretende progressão funcional após interstícios de 12 meses, bem como que o marco inicial da contagem do primeiro interstício seja fixado na data de entrada em exercício, com condenação da Ré no pagamento das diferenças e reflexos decorrentes. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2.1 Fundamentação 2.1.1 Da (in)competência do Juizado Especial Federal Cível Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, uma vez o pleito autoral não se destina à anulação de ato administrativo, mas sim a seu exame interpretativo à luz das normas legais que lhe deram origem. 2.1.2 Prescrição fundo de direito Rejeito a prescrição do fundo de direito aventada, porque não se trata de questão envolvendo o enquadramento funcional do servidor, cujo ato teria efeitos concretos, mas de pedido de progressão funcional em que não houve recusa formal da Administração, instaurando mera relação jurídica de trato sucessivo que atrai aplicação da Súmula nº 85/STJ. 2.1.3 Prescrição Quinquenal Nos casos em que são pleiteadas diferenças decorrentes de concessão de progressão e/ou reposicionamento funcional com os desdobramentos daí decorrentes deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (cinco anos). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Inaplicável o prazo do Código Civil, visto que a matéria examinada nestes autos é especial, regida nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Aplica-se ao caso, portanto, o prazo prescricional quinquenal, para afastar da cobrança as parcelas anteriores ao lustro legal que precedeu o ajuizamento da demanda, não restando atingido o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. (...) (TRF4, APELREEX 5035513-49.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014) Diante disso, reconheço que se encontra fulminada pela prescrição em referência a pretensão de revisão da remuneração devida em prazo anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do litígio, que se limita, portanto, à análise dos valores com datas de pagamento inseridas em dito prazo. 2.2 – Mérito Conforme exposto inicialmente, requer a autora seja considerado o interstício necessário para a progressão funcional e promoção de 12 meses, contados da data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento das diferenças decorrentes da correta progressão. Da análise do conjunto probatório exposto, observa-se que a parte autora, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, ingressou no referido cargo em 20 de outubro de 2014. Em contrapartida, nota-se que somente em 01/09/2016 houve a progressão e promoção funcional da autora. A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), em cujos artigos 6º e 7º se determinava, in verbis: "Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcional ismo. Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei". Esse diploma legal foi regulamentado pelo Decreto nº 84.669 /80, que determinou os interstícios necessários para as progressões verticais e horizontais: "Art. 2º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. (...) Art. 4º - A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor. Art. 5º - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias. Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses". Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses. Posteriormente, a Lei nº 11.357/2006 estabeleceu o interstício de 01 ano para progressão e promoção funcionais, conforme disposição de seu artigo 6º, inciso I: “Art. 6º - O desenvolvimento do servidor nos cargos do PGPE, mediante promoção e progressão, observará, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamento, os seguintes: I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão; II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial; III - avaliação de desempenho; IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.”. (g.n.). Entretanto, o artigo 5º da referida Lei nº 11.357/2006 condicionou a vigência desses requisitos à regulamentação pelo Poder Executivo, até então não realizada. Convém mencionar que o art. 72, §5º, da Lei Federal nº 11.357/2006, estabeleceu que enquanto não ocorresse a regulamentação supracitada, as promoções e progressões ali tratadas deveriam observar a disciplina do Decreto nº 84.669/80. No caso dos autos, a União reconheceu primeiro dia de julho após a entrada em exercício, no tocante ao início da contagem do referido prazo, se utilizado do Decreto nº 84.669/80, que, em seu art. 10, fixa data para início da contagem do prazo para progressão, vejamos: "Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho." Isto significa que a União vem utilizando do Decreto nº 84.669/80, no tocante ao início da contagem, como forma de suprir a ausência do Regulamento previsto na Lei 11.357/2006, estabelecendo, assim, um critério único de contagem, qual seja, a adoção do critério estabelecido no art. 10, relativamente ao início da primeira avaliação, em 1º de julho. Contudo, a aplicação das regras previstas nos arts. 10, §§ 1º e 2º e 19 do Decreto 84.669/80 fere o princípio da isonomia, atingindo, também, o princípio da legalidade, eis que dispensa tratamento igual para pessoas em situações manifestamente desiguais, agraciando pessoas ocupantes dos mesmos cargos e pelo mesmo lapso temporal, mas cujos requisitos tenham sido implementados em datas diversas, com efeitos financeiros da progressão a partir de uma mesma data. A toda evidência, para que esse critério respeitasse o princípio da isonomia, o que precisa fazer, seria necessário que todos os servidores tivessem iniciado o seu exercício em uma mesma data, quais sejam, as referidas no art. 10 transcrito, o que, obviamente, não acontece. A adoção desse critério cria distorções e desigualdades, ferindo direitos legalmente assegurados aos servidores. Por esse critério, haverá um período de atividade efetivamente exercida pelo servidor que não será contemplado. Haveria a desconsideração de período trabalhado, a gerar desigualdades, caracterizando uma ilegalidade, em afronta ao princípio da isonomia constitucionalmente reconhecido (art. 5º da CF/1988). Considero tal critério incorreto, pois padece de regulamentação a Lei 11.357/2006, ademais, o Decreto nº 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto, para o fim de estabelecer desigualdades, mediante utilização de data única, para o início da contagem desse prazo. Quanto ao tema, no julgamento do tema 16 de seus recursos representativos de controvérsia, no qual se discutiu qual o termo inicial da progressão funcional da Carreira Policial Federal, a TNU fixou a seguinte tese: A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor e seus efeitos retroagem ao momento em que os requisitos legais foram implementados. No que tange à ilegalidade da sistemática do Decreto 84.669/80, a TNU reafirmou que o marco inicial dos interstícios deve ser a data de ingresso na carreira e, não, os meses predeterminados pelo decreto: Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. Tema 190: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira. Assim, resta apenas o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses como critério de avaliação, até que seja editada a norma regulamentadora da lei aqui abordada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão referente aos valores devidos no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda e JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015, a fim de: a) declarar o direito da parte autora a ter como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais, a data de seu ingresso no órgão, no caso, 20 de outubro de 2014, sendo respeitado o interstício de 12 (doze) meses, com a ressalva de que os efeitos financeiros deverão respeitar a prescrição quinquenal, afastando-se, desse modo, aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 10 e do art. 19 do Decreto nº 84.669/80; b) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos daí decorrentes, devidos à parte autora, a partir de 20/10/2015 (data em que completou um ano de exercício), levando-se em consideração progressões a cada 12 (doze) meses e com efeitos financeiros a partir das datas de aniversário do início de exercício. O referido valor deverá ser atualizado até a da data do efetivo pagamento, nos moldes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, deverão ser apresentados os cálculos dos valores em atraso pela União, respeitados os parâmetros ora estabelecidos. Em seguida, expeça-se requisição de pagamento e arquive-se o feito. P.R.I Belo Horizonte, data do registro. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Substituto da 2ª Vara JEF - SSJ de Belo Horizonte