Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006577-48.2022.4.06.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA DO CARMO ALVES MUNIZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO AVELINO DA SILVA - MG62757 e MATHEUS MOURA SILVA - MG207786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual se busca a concessão do benefício de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária). Relatório dispensado na forma da lei. Decido. A aposentadoria por invalidez será devida àquele que demonstrar qualidade de segurado, atender à carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo as exceções do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, e comprovar incapacidade, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, art. 42 da Lei de Benefícios. Vale lembrar que a qualidade de segurado deve mostrar-se presente na data de início da incapacidade e não necessariamente no requerimento administrativo, pois, como entendem os Tribunais, "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp n. 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 103/2019 (de 13/11/2019) alterou a sistemática de concessão e o cálculo de diversos benefícios custeados pela Previdência social, tendo a aposentadoria por invalidez recebido a nomenclatura de aposentadoria por incapacidade permanente. A partir das alterações trazidas pela EC 103/2019, a média salarial é calculada considerando todos os salários de contribuição para o INSS, desde julho de 1994. Depois, serão considerados 60% dessa média salarial, mais dois pontos percentuais para cada ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres ou 20 anos de contribuição para homens. O auxílio-doença, de sua feita, em virtude de consistir benefício que também acoberta o risco social da doença ou enfermidade, tem pressupostos de incidência bastante semelhantes à aposentadoria por invalidez, distanciando, apenas, no evento incapacidade. Enquanto naquela a incapacidade é total e permanente, esse se satisfaz com a inaptidão do segurado para o exercício de seu trabalho ou sua atividade habitual, por período superior a 15 dias consecutivos - art. 59 da Lei de Benefícios. Assim como ocorre na aposentadoria por invalidez, a EC 103/2019 trouxe alterações à sistemática de concessão do auxílio doença, cuja nomenclatura passou a ser de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária mantém-se com o valor de 91% do salário de benefício (SB), não podendo ser inferior ao salário mínimo e limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado. Delineadas essas rápidas premissas, analiso o caso concreto. DER/Pedido de prorrogação do benefício: 28/06/2022 (NB 636946250-4) Ajuizamento da ação: 13/10/2022 Produzida a prova pericial, em 30/05/2023, constatou o perito que a parte autora apresenta um quadro de “Espôndilo disco artrose lombar com sinais de compressão radicular para os membros inferiores (M 51.1); Síndrome do túnel do carpo bilateral (G 56.0); Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2); Esporão de calcâneo (M 77.3)”. Segundo o expert, em decorrência do quadro verificado, ficou evidenciada a incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, desde 05/12/2022 (DII), data do exame de ressonância de coluna lombar nos autos, na qual se se evidencia o quadro. Entendeu o perito que a nova avaliação médica deveria ocorrer no prazo de 90 dias, a partir da perícia, para o acompanhamento da resposta terapêutica e evolução do quadro. Não houve indicação para reabilitação, pois, em caso de melhora clínica, é possível o retorno a sua atividade habitual. A conclusão pericial deu-se nos termos seguintes: "No presente momento pericianda apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade laboral habitual e para demais atividade braçais. • Há possibilidade de melhora clínica com diversos tratamento disponíveis tais como: uso de medicação anti inflamatório e analgésica, fisioterapia, RPG, hidroterapia, acupuntura, pilates, bloqueio epidural e se necessário procedimento cirúrgico artroscópio em coluna lombar. • Tempo médio estimável para reavaliação médico pericial é de 90 dias a partir da presente data. • Estima-se como início da incapacidade em 05/12/2022 data do exame de ressonância de coluna lombar nos autos, na qual já se evidencia espôndilo disco artrose lombar com protusão discal em dois níveis e compressão foraminal". Decido. Acolho a prova técnica produzida, como um dos fundamentos de decidir o caso concreto, tendo sido o laudo pericial realizado por profissional competente e habilitado a fazê-la, e mostrou-se satisfatório. Portanto, a incapacidade está comprovada, de forma total e temporária, tendo sido a DII fixada pelo perito oficial em 05/12/2022. Quanto à impugnação da parte autora em relação ao laudo pericial, esta não merece prosperar, na medida em que o laudo mostrou-se fundamentado e satisfatório. Portanto, deve prevalecer a DII fixada no laudo pericial, porquanto este se traduz na prova técnica capaz de elucidar a questão posta neste feito, que depende, essencialmente, de um conhecimento específico do qual não detém o Magistrado. No que tange à qualidade de segurado e carência, verifica-se, pelas telas CNIS, que a parte autora vertia contribuições para o RGPS, seja como empregada, e, posteriormente, na condição de contribuinte individual, como se observa do ID 1432371595, o que autorizou a concessão, pelo INSS, dos benefícios de auxílio doença, em seu favor: NB 6369462504 - de 20/05/2021 a 12/07/2022; NB 6418805520 -de 05/03/2023 a 30/06/2023. Assim, não há qualquer insurgência ou negativa do réu em relação à carência e qualidade de segurada da autora, requisitos que se mostram atendidos. Tanto é verdade que o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual, entretanto, não foi anuída pela parte autora. Quanto à data do início do benefício (DIB), é de se notar que o último requerimento administrativo remonta a 28/06/2022, ao passo que a DII foi fixada em 05/12/2022, ou seja, quase 06 meses depois do pedido administrativo. Sendo assim, cumpre ressaltar que, embora o INSS tenha oferecido o acordo com DIB fixada em 01/07/2023, entendo que, neste caso, a data do início do benefício deverá ser estabelecida na data da citação do INSS, que ocorreu em 31/08/2023, ou seja, quando o réu oficialmente teve conhecimento da ação para oferecer a sua defesa. Neste ponto, devo lembrar que a proposta de acordo não anuída pela parte autora não vincula o Juiz, em seu julgamento, o qual poderá valer-se do seu livre convencimento para o deslinde da causa, além de todo o ordenamento jurídico. Ora, se assim fosse, ao autor estaria sempre garantido, ao menos, o oferecido na proposta, de maneira que haveria um desestímulo aos acordos por parte dos réus. De outro lado, em relação à DCB, verifica-se que foi estimada em 90 dias da data da perícia oficial, que foi realizada em 30/05/2023, ensejando o término do benefício em 30/08/2023, tempo este que entendeu o perito como necessário para uma nova reavaliação. Logo, considerando todo o contexto narrado, a patologia do autor e a fundamentação do laudo, acolho a DCB em 30/08/2023. Dessa forma, levando-se em conta que a DIB (data da citação) e a DCB (data da cessação do benefício) equivalem-se, em 30/08/2023, não há valores a serem pagos a título do auxílio doença. Demais disso, no que diz respeito à necessidade de se possibilitar à parte segurada o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso assim desejasse, observa-se que, no caso presente, houve a concessão de novo benefício de auxílio por incapacidade temporária- NB 6418805520, de 05/03/2023 a 30/06/2023, de maneira que a autora poderia ter requerido a prorrogação do benefício, sendo que eventual negativa do INSS autorizaria propositura de nova ação. Deve ficar claro que, de acordo com o que ficou constatado no laudo pericial, não há elementos para que este Magistrado estenda a concessão do benefício, a partir d6 30/08/2023, já que a DIB deve ser fixada na data da citação e a DCB fora fixada em 30/08/2023. Repito que a proposta de acordo que não fora objeto de aceitação pela parte autora não vincula, de forma alguma, ao julgamento, conforme fundamentado acima. Por fim, como não ficou evidenciada a ocorrência da incapacidade total e permanente, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulados na inicial Sem custas e honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Havendo interposição de recurso, recebo-o, desde já. Vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões. Após, à Eg. Turma Recursal, com as nossas homenagens. P.R.I. Belo Horizonte, 08 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 4ª Vara/JEF Cível SSJ Belo Horizonte