Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1034928-69.2022.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE OLIVEIRA CUNHA - MG134638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Relatório
Trata-se de ação ordinária, por via da qual a parte autora, titular de aposentadoria por invalidez, pleiteia a condenação do INSS a revisar o benefício para acrescer 25% (grande invalidez), desde a DER. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 38 c/c Lei 10.259/2001, artigo 1º. 2 – Fundamentação O artigo 45, da Lei nº 8.213/91, garante ao segurado incapaz de forma total e permanente um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa por causa de sua enfermidade. O Parágrafo único do artigo 45 da LB prevê que o acréscimo de que trata: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. O laudo médico pericial (ID 1337927855), elaborado por perito de confiança deste Juízo, revela que a parte autora é portadora de Esquizofrenia residual (CID10 F20.5), com incapacidade total e permanente para o trabalho, porém "permanece independente e autônoma para as atividades da vida diária. Durante a avaliação, não foram constatadas alterações das funções mentais que tornassem a periciada incapaz de realizar as atividades relacionadas com os cuidados pessoais ou prejudicassem o seu discernimento para os atos da vida civil." O laudo pericial foi realizado por médico de confiança deste Juízo, que é especialista em psiquiatria e se baseou em exames sobre a autora e sobre os documentos trazidos pela mesma, extraindo conclusões consistentes a partir deles, de modo que não há necessidade de realização de novo laudo. Ante a clareza do laudo oficial, não se há de falar em cerceamento de defesa com base na falta de produção de nova perícia médica, visto que o juiz deve decidir de acordo com o seu convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos. Desta forma, não necessitando ao auxilio permanente de terceiros, a parte autora não faz jus ao percentual pleiteado. 3. Dispositivo Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001). Mantenho a gratuidade de Justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Substituto da 2ª Vara JEF - SSJ de Belo Horizonte