Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1036029-78.2021.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA AMANCIO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA LUANA ALVES BATISTA - MG206755 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 e JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta contra a CEF e Banco do Brasil S/A. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação Inicialmente, cabe pontuar que o co-réu Banco do Brasil celebrou acordo com a autora, cabendo a esse juízo somente analisar o pedido da autora quanto à Caixa Econômica Federal. Cumpre estabelecer que a responsabilidade da instituição bancária nas relações com seus clientes é de ordem objetiva, por enquadrar-se perfeitamente no conceito de ‘fornecedor de serviços’ estabelecido no art. 3º, “caput” e §2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). O art. 14, do CDC, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A conceituação de serviço defeituoso é feita no §1º do mesmo artigo, como sendo aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias como o modo de seu fornecimento, o resultado/risco que dele razoavelmente se esperam e a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva configura-se em face da ocorrência de um evento, de um dano e da demonstração do nexo de causalidade entre ambos, presentes os quais a instituição bancária responde independentemente da existência de culpa. Nessa situação, a instituição bancária só se exime da responsabilidade se provar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no §3º, do art. 14, do CDC (“I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”) Sendo assim, a CEF, na qualidade de prestadora de serviços bancários e de crédito, sujeita- se às regras previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e por isso responde por danos eventualmente causados aos seus clientes, desde que comprovado o dano propriamente dito, a ação ou omissão do fornecedor e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano sofrido. Contudo, em que pese em alguns casos seja assegurada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ele não está desobrigado a comprovar os elementos desencadeadores da responsabilidade objetiva – evento, dano e nexo de causalidade. O fato de o saque impugnado nos autos ser relativo ao FGTS não altera a natureza consumerista da relação, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. SAQUE DE SALDO DISPONÍVEL EM CONTA DE FGTS DE TITULARIDADE DO AUTOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. De início, cumpre consignar que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. No caso dos autos, estão plenamente configurados os requisitos para responsabilização da CEF, pois efetuado saque fraudulento do saldo de conta de FGTS do autor, conforme admitido pela própria instituição financeira, posteriormente ao ajuizamento desta demanda. A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. 6. No que concerne ao dano moral – objeto específico de ambos os recursos de apelação interpostos -, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 7. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 8. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 9. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam, ao contrário do alegado pela CEF, que o saque fraudulento ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando o valor significativo existente na conta fundiária quando da perpetração da fraude (R$ 63.979,30 – sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta centavos em 2017), não se cogitando em inexistência de dano moral na hipótese. 10. Cumpre destacar ponto relevante para o arbitramento do dano moral no caso concreto: em que pese o fato de autor ter apresentado reclamação junto à CEF, a instituição financeira somente admitiu a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro após o ajuizamento desta ação, e posteriormente ao pleito para juntada aos autos do comprovante de saque – o que denota, conforme acertadamente observou o magistrado em primeiro grau, que apenas depois da interposição do processo judicial é que a CEF procedeu a uma verificação mais rigorosa a respeito do que efetivamente havia ocorrido com o saldo de conta fundiária do autor, concluindo pela ocorrência de fraude – tanto que a partir daí promoveu a devolução do valor. 11. Tal circunstância permite concluir por uma negligência relevante por parte da CEF, não somente no que concerne à devida apuração e constatação do que efetivamente havia ocorrido, como no que tange às providências necessárias para a resolução de grave problema – saque de mais de sessenta mil reais da conta fundiária do autor – para o qual o autor não dera causa, e cuja responsabilidade incumbia, exclusivamente, à instituição financeira, que permitiu o saque por evidente falha na prestação de seus serviços. 12. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, nos termos da jurisprudência do C. STJ, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. 13. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto - especialmente o montante significativo sacado indevidamente; o fato de se tratar de conta vinculada ao FGTS, que consubstancia garantia do trabalhador da existência de uma reserva financeira disponível para saque em situações emergenciais; a desídia da CEF quanto à apuração e solução da fraude perpetrada contra o autor - entendo adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo magistrado sentenciante, valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada e que, lado outro, serve ao propósito de evitar que a ré incorra novamente na mesma conduta lesiva, respeitando, por fim, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 14. Em arremate, não se justifica o pedido do autor no sentido de majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, pois
cuida-se de causa cuja matéria não envolve complexidade apta a justificar a pretendida elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo previsto pelo CPC. 15. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016850-62.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso em tela. Relata a parte autora que "é titular da conta fundiária bancária de número 00000001044, vinculada ao FGTS sob administração e responsabilidade da CAIXA ECONOMICA FEDERAL." Narra que "possuía vínculo empregatício junto à empresa EBENEZER DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, CNPJ 27.141.013/0001-37, desde 01/06/2020, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 07/01/2021. Oportunidade em que fora liberado para saque o valor de R$ 2.404,70 (dois mil quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos) referente ao FGTS por tempo de serviço." Aduz que "no dia 29 de janeiro de 2021, compareceu à sua agência junto à CAIXA (1ª Ré) a fim de sacar os valores referentes ao FGTS e dar entrada em seu Seguro desemprego, oportunidade em que recebeu a informação de uma atendente que um valor havia sido sacado por uma conta junto ao BANCO DO BRASIL (2ª Ré) referente a “Saque Aniversário”. Assevera que "a partir da contestação realizada junto à 2ª Ré, obteve o retorno de que fora realizado um saque de seu FGTS no valor de R$ 1.837,38 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), por meio da conta aberta via aplicativo do banco, Agência 1967, Conta 00083186, no dia 27 de novembro de 2020." Afirma que "lavrou Boletim de ocorrência junto à 1ª Delegacia de Polícia Civil de Santa Luzia/MG, de nº 2021-005750290-001, informando o ocorrido, tendo em vista JAMAIS ter efetuado o referido saque do FGTS, tampouco procedido à abertura de conta bancária junto à 2ª Ré." Assim, requer a restituição da quantia referente ao valor sacado de seu FGTS, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes elementos de prova: a) boletim de ocorrência, que comprova a comunicação, pela parte autora, à autoridade policial, da fraude alegada (ID 574114854); b) protocolos de atendimento; c) extrato da conta fundiária. Em manifestação registrada aos autos em 20/10/2022, a CEF informou que houve a opção pelo saque aniversário através do aplicativo e que foi indicada conta de titularidade da própria autora para transferência, não havendo qualquer indício de irregularidade (ID 1289942868). Por outro lado, em que pese o acordo firmado nos autos entre a autora e o co-réu, importante trazer as informações prestadas na sua peça de defesa. Segundo explanou o Banco do Brasil, a conta destinatária do valor transferido, chama-se carteira ira BB que é aberta realizada pelo próprio proponente, por meio do APP Carteira BB, disponível para celulares com sistemas operacionais IOS ou Android. Esclareceu, ainda, que a autora entrou em contato com o Banco através do Atende 75263497, contestando a Carteira BB, razão pela qual encontra-se encerrada desde o dia 24.02.2021. Pois bem, da análise das informações trazidas pelas duas instituições financeiras extrai-se o seguinte: - a adesão ao saque aniversário se deu através de aplicativo da CEF; - a conta indicada para transferência do saldo do FGTS foi aberta no BB mediante aplicativo. Diante de tais considerações, é fácil a conclusão de que tanto a adesão ao saque aniversário, quanto a conta indicada para transferência podem ter ocorrido de maneira fraudulenta, visto terem sido realizadas no meio virtual. É sabida a facilidade de, no meio digital, perpetrarem-se fraudes tais e as instituições financeiras devem preparar-se para tais fatos, melhorando permanentemente sua segurança, em especial quando se constata na prática a preferência destas pela transferência dos serviços para mencionado meio, diante das possibilidades de economia e maximização do lucro envolvidas. Dessa forma, pelo lucro que aufere, em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. Sendo assim, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). De outra parte, a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e todas as suas alegações são verossímeis segundo as regras ordinárias de experiência, aplicando-se à espécie o art. 6º, VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Neste ponto, verifica-se que tão logo se cientificou do saque indevido em sua conta, a autora tomou todas as providências cabíveis, visto que apresentou reclamação junto à CEF e registrou boletim de ocorrência, sendo-lhe inexigível a demonstração de prova eletrônica por absoluta falta de domínio técnico ou capacidade operacional. Ante a esta situação, constata-se que a parte autora comprovou que, de fato, houve evidente falha na prestação do serviço por parte do banco réu. Portanto, a parte autora faz jus à indenização do valor que foi sacado indevidamente de sua conta do FGTS. O dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Uma vez sofrido, impõe-se o dever de repará-lo. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral. No caso, porém, o dever de indenizar se encontra caracterizado pelo fato de o dinheiro desviado se tratar de verba alimentar, de uma pessoa que perdeu parte de valor relevante de sua conta de FGTS, o que gera compreensível sentimento de angústia diante da necessidade de adimplir as despesas cotidianas. Dessa forma, a exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima (a culpa concorrente impactaria o cálculo da indenização) ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso. Quanto à quantia devida, embora se possa extrair alguns parâmetros da jurisprudência, cabe apontar que tanto a desídia da ré na produção das provas quanto a frequência da ocorrência de casos como esse indica que o valor costumeiramente adotado não é suficiente como medida pedagógico-punitiva, devendo, por isso, sofrer certa majoração. Segundo o artigo 1º da Lei nº 8.078/90, que traz as normas que defendem o consumidor, estas são de ordem pública e interesse social. O interesse social se justifica na repercussão que cada conflito entre consumidor e fornecedor tem na sociedade de consumo, indo além das relações inter partes reguladas pelo Código Civil. Nesse sentido, o artigo 6º, VI do CDC prevê a efetiva prevenção dos danos patrimoniais e morais sofridos pelos consumidores, para que o dano perpetrado em determinado caso concreto não se perpetue nas relações consumeristas em virtude de análise econômica do fornecedor, o qual muitas vezes prefere arcar com o valor das indenizações que lhe são impostas a investir em melhorias na prestação do serviço, no caso, o esquema de segurança. Desse modo, tenho por apropriado à compensação da vítima e ao caráter pedagógico-punitivo que deve ter a condenação do fornecedor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. A este valor devem-se acrescer correção monetária e juros moratórios, haja vista o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais parcelas estão implícitas no pedido de dano moral (vide Precedente ADRESP 200201558325 de 2010): a correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e a incidência de juros moratórios, que, por sua natureza, pressupõe o inadimplemento de crédito vencido, certo e exigível, a partir da data da citação (Responsabilidade Contratual). 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015 para: a) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelos índices do Manual da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (responsabilidade contratual); b) Condenar a CEF a restituir à parte autora a importância de R$ 1.837,38 (um mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), corrigida desde a data do dano, ou seja, desde o respectivo saque (27/11/2020), pelos índices do Manual da Justiça Federal e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Mantenho a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c.c art. 1º da Lei 10.259/01). Após o trânsito, remetam-se os autos ao setor de contadoria para liquidação do julgado, expeça-se requisitório e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. (Assinado Eletronicamente) Paulo Alkmin Costa Júnior Juiz Federal Substituto