Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003921-60.2023.4.06.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA MORETTO AMANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA CRYSTINA MESSIAS SILVA - MG211245 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por JULIA MORETTO AMANCIO e ROSSANO WAGNER DE LIMA BOTELHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZ CARLOS SOBRAL, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e a condenação dos réus a restituírem o valor já pago em razão do mesmo contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requerem que os réus procedam à reparação dos prejuízos decorrentes dos vícios de construção do imóvel, custeando os reparos necessários. Conclusos os autos, decido. A competência da Justiça Federal é absoluta e se determina, no caso, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. De acordo com o relato da inicial e a documentação que a instrui, os autores celebraram o contrato de compra e venda de imóvel urbano, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação n. 1.444.1102257-4. Figurou como vendedor o réu LUIZ CARLOS SOBRAL; como compradores e devedores fiduciantes, os autores; e, como credora fiduciária, a CAIXA. Portanto, o instrumento contratual acostado sob o ID 1453964394 encerra três negócios jurídicos distintos, embora relativos ao mesmo bem imóvel: a compra e venda entre autores e réu LUIZ CARLOS SOBRAL; o mútuo com alienação fiduciária entre os demandantes e a CEF; além do seguro habitacional – este amparado pela respectiva apólice, emitida pela seguradora CAIXA SEGURADORA, pessoa jurídica de direito privado. Em consequência disso, os titulares de direitos e obrigações decorrentes de cada um desses negócios são, igualmente, distintos. A lide a ser solucionada nestes autos é de natureza eminentemente privada, envolvendo os autores e os réus e tratando-se de relação jurídica assentada em obrigação sobre a qual a Caixa Econômica Federal não tem qualquer ingerência (vícios na construção). De fato, os defeitos existentes no imóvel podem constituir vício redibitório e ensejar inclusive a rejeição da coisa pelos adquirentes, com a rescisão do contrato, ou o abatimento no preço, nos termos dos artigos 442 e 443 do Código Civil. Entretanto, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a CEF não ostenta legitimidade para responder por vícios de construção na obra financiada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescentados): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes. 2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Somente se o financiamento imobiliário for garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab (representado judicialmente pela CEF, na condição de gestora e administradora do FGHab); se a contratação tiver ocorrido entre 02/12/1988 e 29/12/2009; ou, ainda se o contrato de seguro adjeto ao mútuo for amparado por apólice pública, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (ramo 66) é que será possível reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide (art. 24 da Lei n. 11.977/2009 e Temas Repetitivos STJ n. 50 e 51). A CEF não teve, no presente caso, participação direta na construção do imóvel, que foi adquirido pela parte autora por meio de negócio jurídico entabulado com o proprietário anterior. Ademais, o contrato, celebrado em 09/11/2018, não foi garantido pelo FGHab nem possui seguro amparado em apólice com afetação do FCVS (ID 1453964394). Assim, a responsabilidade contratual da empresa pública diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, na época acordada, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, o que exclui o interesse jurídico da CEF na lide, impondo-se sua exclusão da lide e a consequente remessa dos autos ao Juízo Estadual – providências a cargo do Juízo Federal, conforme se depreende do art. 45, § 3º, do CPC e nos termos em que enunciam Súmulas STJ n. 150, 224 e 254. Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo desta ação. Em consequência, ausentes quaisquer das circunstâncias constantes do art. 109 da CF a justificar o processamento da lide neste Juízo, bem como tendo em vista a permanência de LUIZ CARLOS SOBRAL no polo passivo, impõe-se a remessa destes autos à Justiça Estadual, nos termos em que enuncia a Súmula n. 150, também do STJ. Diante deste contexto, declarada a inexistência de interesse jurídico da CEF a justificar sua integração à lide como demandada, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a condução do feito, nos termos dos artigos 45, § 3º e 64, § 1º, do CPC, declinando em favor da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Comarca de Lavras/MG, com as homenagens de estilo. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal