Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: POSTO ALPHIA I LTDA - ME SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1001658-03.2022.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de POSTO ALPHIA I LTDA - ME - CNPJ: 07.002.343/0001-34, para a cobrança dos débitos constantes da CDA que instrui a inicial. Arresto prévio via SISBAJUD integralmente frutífero no valor de R$ 2.476,80 (Id 1262377789). Regularmente citado/intimado do bloqueio e do prazo para comprovar sua impenhorabilidade, sob pena de sua conversão em penhora em caso de inércia e sem futura intimação acerca do ato, o executado não se manifestou (Id 1394505360). Assim, o valor penhorado foi convertido em renda em favor da exequente, conforme comprovante CEF (Id 1481036870). Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito por 60 dias. Novamente intimada para se manifestar acerca da extinção do feito, tendo em vista que foi convertido em renda o valor integral do débito executado nos autos, a exequente informou saldo remanescente de R$ 332,96 (Id 1484103849) e requereu o prosseguimento da execução com nova penhora de ativos via SISBAJUD. Ato contínuo, a exequente requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. art. 1º-A da Lei n. 9.469, de 1997, e nos arts. 19-C e 19-D da Lei n. 10.522, de 2002, regulamentados pela Portaria Normativa AGU n. 90, de 2023, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 51, de 2023(Id 1486701394). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o arresto prévio, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.476,80 (Id 1262377789), cobriu integralmente o débito então apresentado pela exequente. Entre o bloqueio, em 05/08/2022, a transferência para conta judicial, em 18/12/2023(Id 1480083851), e a efetiva satisfação do crédito, em 23/01/2024 (Id 1481036870), os atos processuais (recebimento da inicial, citação/intimação do executado do bloqueio, intimação do executado do prazo para opor Embargos, intimação e resposta da CEF acerca do pagamento, etc.) foram praticados no tempo correto, seguindo a razoável duração do processo. Seguindo a mesma lógica, no caso da conversão em renda, é natural que entre a atualização da dívida feita pelo credor e a realização da operação pela instituição bancária decorra o tempo necessário do processo (conclusão dos autos, prolação do despacho, intimações, etc.). Por isso, sempre haverá certa diferença entre os valores. Pensar em sentido diverso protelaria ad infinitum a satisfação do crédito. Ademais, a diferença pleiteada, R$ 332,96 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), corresponde a aproximadamente 13,44% do valor do débito, o que reforça o adimplemento substancial da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Não há bens a liberar. Após trânsito em julgado, arquive-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Mário de Paula Franco Júnior Juiz Federal