Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.028405-3/MG E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. DATA DO ÓBITO AUTOR. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 178/179 em que foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos, determinando que a execução prosseguisse pelos cálculos apresentados pela Contadoria de fl. 167/172. Em razões de apelação (fl. 183/188), o INSS aduz ser a sentença ultra petita na medida em que acolheu o cálculo da Contadoria apurado até 11/2012, não se limitando ao cálculo do exequente cuja competência final foi 04/2009, superando, em consequência, o valor apresentado na execução. No mérito, alega a impossibilidade de pagamento de competências posteriores à data do óbito do autor, já que os reflexos na pensão por morte à viúva, ora sucessora, não foram objeto da lide, sustentando, assim, excesso na execução. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Embargos à execução. Quanto à alegação de sentença ultra petita, assiste-lhe razão. Não há como acolher valores superiores aos requeridos pelo Exequente, razão pela qual afasto o cálculo da Contadoria de fl. 167/172, mencionado no dispositivo. Em relação ao recebimento de diferenças no benefício de pensão por morte, observo que o título judicial, proferido em 17/06/2005, determinou o reajuste pelo IRSM no benefício do autor Oswaldo Soares da Silva, falecido em 12/12/2004. Portanto, embora o autor tenha falecido antes da prolação da sentença, nada foi requerido nos autos quanto aos reflexos no benefício de pensão por morte e, em consequência, não há menção, no título, sobre isto. Portanto, inexistindo comando judicial nesse sentido e na qualidade de sucessora (e não de autora), o termo final para os cálculos da execução deve ser fixado na data do óbito do autor falecido, ou seja, 12/12/2004. Com efeito, a pretensão de executar os reflexos do IRSM no benefício de pensão por morte, recebido pela dependente/sucessora, não encontra amparo no título executivo judicial que embasa a execução. Assim, não cabe, ao menos neste feito e com base no título apresentado, o pagamento de eventual diferença devida no benefício de pensão por morte. O título judicial limita-se ao benefício originário, configurando, de conseguinte, qualquer cobrança superior a este termo verdadeiro excesso. Nessas razões, merece reforma a sentença para que a execução prossiga, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, devendo ser desconsiderado o período posterior ao óbito de Oswaldo Soares da Silva. 4- Custas e honorários. Sem custas. Honorários pela parte autora, estes últimos no importe de 10% sobre a diferença apurada pelo INSS, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita que ora defiro. 5- Apelação do INSS provida. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/02/2021). JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente)