Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002412-51.2006.4.01.3807.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: APELADO: RONALDO RAMON FERNANDES DE BRITO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: FORTUNATO KENNEDY DUARTE - MG70940-A EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI 8.429/92 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021. OFENSA AO ART. 10, XI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/1932. 1. Em conformidade com o disposto no §19 do art. 17 e no §3º do art. 17-C, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, normas de natureza processual e de aplicabilidade imediata, a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de improbidade administrativa não se sujeita à remessa necessária. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. 4. No caso em apreço, a documentação trazida aos autos demonstra que a totalidade da verba repassada via convênio foi empregada para a construção do objeto acordado. Assim, a mera inexecução parcial do objeto conveniado, desacompanhada de comprovação de desvio de verbas, não é suficiente para a conformação do art. 10, inciso XI, o qual traz, em seu cerne, a intenção do agente de agir em violação ao princípio da legalidade estrita, ou seja, ciente da ilicitude da liberação ou aplicação de verba pública naquele contexto. 5. Não demonstrada a prática de conduta dolosa, exigida para a configuração da conduta ímproba, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, porquanto transcorrido prazo superior a cinco anos desde o fato questionado na demanda (cf. STJ, AgInt no REsp 1559407/SC). 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002412-51.2006.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:RONALDO RAMON FERNANDES DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FORTUNATO KENNEDY DUARTE - MG70940-A RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002412-51.2006.4.01.3807 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)): Cuida-se, na origem, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de Ronaldo Ramon Fernandes de Brito, imputando-lhe a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. Narra a Inicial que o requerido, ora apelado, no exercício do cargo de prefeito do Município de Francisco Sá, firmou, no ano de 1991, o Convênio nº. 014.839 com o Governo Federal, por intermédio da Delegacia Federal de Agricultura, para o repasse de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), a fim de viabilizar a construção de um matadouro. Afirma que, embora o Concedente tenha repassado a verba acordada em 14/10/1991, a obra não foi concluída, o que se traduz em malversação do dinheiro público, com sérios prejuízos ao município de Francisco Sá. Para o autor, portanto, os fatos narrados configuram a prática de ato de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92. Proferida sentença (id 253462563) em 20/10/2016, o juízo da Vara Federal de Montes Claros/MG declarou prescrito o direito de ação tendente à aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV c/c art. 295, do CPC/73. Em sede de apelação, a r. sentença foi reformada pelo E. TRF/1ª Região para, embora reconhecendo a prescrição quanto às sanções por improbidade, “determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o feito tenha regular prosseguimento no que diz respeito à pretensão ressarcitória”. (id 253465524). Devolvidos os autos ao primeiro grau, o requerido apresentou contestação (id 253465529 – p. 16-26) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão e no mérito que o “laudo técnico e a decisão do órgão responsável pela análise e julgamento das contas prestadas, é que os recursos do convênio foram integralmente aplicados na execução de seu objeto”, não havendo que se falar em malversação do dinheiro público. Afirma, outrossim, que a obra não se concluiu em razão de evento imprevisto (alta de preços à época) e não por dolo ou culpa do requerido. Proferida nova sentença em id 253465530, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente, ao fundamento de que não restou comprovado nenhum desvio de verba pública ou prejuízo ao erário. Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da r. sentença. Afirma que o objeto do convênio não foi cumprido, tendo havido aplicação indevida da verba destinada a prefeitura, uma vez que (i) a obra não foi finalizada no prazo; (ii) a verba repassada pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária não foi integralmente empregada no prazo; (iii) a verba de contrapartida não foi empregada na obra; (iv) o apelado deu causa aos motivos que inviabilizaram o término da obra. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação (id 253465534). Por despacho, as partes foram intimadas para se manifestar acerca das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992) e sua eventual aplicação ao caso dos autos (id 298715158). Manifestação do MPF em id 299867164. É o relatório. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002412-51.2006.4.01.3807 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)): Remessa Necessária Sobre a hipótese dos autos, cumpre, antes, resgatar que o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas decisões, vinha firmando sua jurisprudência no sentido de que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19, da Lei nº. 4.717/65.” (STJ, 1ª SEÇÃO. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/05/2017 – Info 607). E, em razão de divergências no próprio STJ, a questão foi afetada, em 19.08.2019, sob o Tema 1.042, com a seguinte tese controvertida: "Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau". Ocorre que, antes mesmo do julgamento do Tema 1.042/STJ, as alterações introduzidas na Lei nº. 8.429/1992 pela Lei nº. 14.230/2021, esvaziaram a discussão acerca da questão, ao afastarem expressamente o cabimento do reexame obrigatório (art. 17, §19, IV e art. 17-C, §3º, da Lei nº. 8.429/92). E, havendo disposição expressa na legislação específica em sentido contrário àquele entendimento jurisprudencial que se pretendia pacificar, não há que se cogitar da aplicação por analogia da Lei de Ação Popular. Tanto assim, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão realizada em 26/04/2023, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais antes afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, “pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a revogação da Lei 8.429/1992 e a literalidade da nova disposição legal acerca da remessa necessária a partir da vigência da Lei 14.230/2021” (excerto do voto disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas _repetitivos/pesquisa.jsp). Com efeito, dentre as inovações processuais trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, impende destacar, por sua cabal incidência na hipótese dos autos, a inclusão do §19, no art. 17, bem como do art. 17-C e seu §3º, os quais afastaram, expressamente, a remessa necessária nas sentenças proferidas em ações típicas de improbidade (art. 17, §19 e art. 17-C, §3º): Art. 17. [...] § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): […] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. À vista disso, parece-nos superada a discussão acerca do cabimento ou não da remessa necessária em ações típicas de improbidade administrativa cujo pedido inicial foi julgado improcedente, agora especificamente tratado na lei própria de regência (lex specialis derogat legi generali), de modo que incabível a aplicação do instituto previsto no art. 496 do CPC. Nesse sentido, aliás, já decidido por este E. TRF6ª Região e também pelo E. TRF1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITOS NO ART. 9º, 10 e 11, DA LEI 8.429/92. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Embora atribuídas aos requeridos as condutas ímprobas previstas no art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi julgada improcedente porquanto não configurado qualquer ato ímprobo dos réus. 2. Em conformidade com o disposto no §19 do art. 17 e no §3º do art. 17-C, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, normas de natureza processual e de aplicabilidade imediata, a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de improbidade administrativa não se sujeita à remessa necessária. 3. Remessa necessária não conhecida. (PROCESSO: 0008511-69.2013.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008511-69.2013.4.01.3814; CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199); DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI, TRF6 - SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2. Remessa oficial não conhecida. (REO 0032149-09.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/02/2022 PAG.) Pelo exposto, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021, não conheço da remessa necessária. Apelação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal. Tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impende registrar que a Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. E, nada obstante as discussões acerca da adequada interpretação e aplicação da Lei 14.230/2021, sobretudo no que tange as questões de direito intertemporal, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), a necessidade da presença do elemento subjetivo – DOLO – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA. Na mesma oportunidade, ficou definido que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Na ocasião do julgamento, o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes esclareceu que, “vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada”. Ressalte-se que o precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que, à exceção do novo regime prescricional, aplicável ao presente caso as demais inovações instituídas pela Lei 14.230/2021. Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso em apreço, a controvérsia cinge-se apenas acerca da pretensão de ressarcimento ao erário em razão de supostas irregularidades verificadas na execução do Convênio, porquanto já reconhecida a prescrição das demais sanções. Consoante destacado no v. acórdão de id. 253465524, Não há dúvidas quanto à prescrição das sanções previstas na Lei 8.429/92, visto que o mandato do prefeito encerrou-se em 02/01/1993, sendo que a ação, se buscasse as sanções típicas da improbidade, deveria ter sido proposta até cinco anos após o término do exercício do mandato, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Mas, em verdade,
cuida-se de ação civil pública, embora tenha causa de pedir em suposto ato de improbidade. De toda forma – em ação de improbidade ou em ação civil pública – o que se discute é se a prescrição alcançaria ou não o pedido de ressarcimento do dano, à luz do disposto no art. 37, §5º, da Constituição (“a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”), cuja interpretação corrente é de que são imprescritíveis. Acerca da (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento, notório que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inserta no art. 37, §5º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE nº 852.475/SP - Tema 897), nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Nesse contexto, impõe-se verificar a prática do ato de improbidade administrativa apontado na inicial (art.10, XI), cuja configuração requer a demonstração do elemento subjetivo doloso, nos termos das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ARE nº 843.989/RG, acima citado. In casu, o Convênio n. 014.839 foi firmado entre a União, por intermédio da Delegacia de Agricultura e o Município de Francisco Sá, em outubro de 1991, cujo objeto era a construção de um matadouro. Ao requerido, ora apelado, gestor municipal no quadriênio 1990/1993, foi imputada a prática de ato de improbidade em razão de suposta omissão na conservação do patrimônio público, decorrente de aplicação indevida dos recursos do convênio em análise, consubstanciada pela execução apenas parcial da obra objeto do convênio. Conduta que, para o apelante, se enquadra no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, que, em sua redação original, assim dispunham: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Ocorre que a Lei 14.230/2021 alterou o caput do art. 10, que passou a exigir o elemento subjetivo doloso, entendido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" (art. 1º, § 2º), e a efetiva perda patrimonial. Confira-se: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Note-se que a nova redação do dispositivo, ao exigir a comprovação de lesão efetiva ao erário, corrigiu a rota hermenêutica anteriormente traçada pelos Tribunais – e na qual o Apelante se fiou – no sentido de que o dano causado pelo ato ímprobo decorreria da própria ação ou omissão. Assim, no novo panorama legislativo, a condenação pela incursão no ato de improbidade previsto no art. 10, da LIA exige, a um só tempo, a comprovação de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. A esse respeito, disse o Juízo sentenciante que, Entretanto, tais irregularidades, embora possam configurar ato de improbidade administrativa, não ensejaram prejuízo ao erário a ser ressarcido. Nesse sentido, o TCU concluiu: Verificou-se na presente Tomada de Contas Especial que, apesar de os recursos transferidos pelo antigo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária — Mara à Prefeitura Municipal de Francisco Sá/MG terem sido utilizados no objeto conveniado, o matadouro público não foi concluído e não foi aplicada na obra a contrapartida do Município. Houve, portanto, aplicação dos recursos federais. Não houve, porém a contrapartida do Município, fato que não caracteriza desvio de verba pública, mas descumprimento do Convênio. Quanto a contrapartida, somente haveria que se falar em ressarcimento ao erário se houvesse prova de que a verba municipal destinada ao Convênio fora desviada, o que sequer foi cogitado neste processo. Outrossim, em razão das irregularidades apontadas, foi aplicada multa ao requerido pelo TCU, devidamente quitada. Portanto, não tendo havido desvio das verbas públicas, não há que se falar em ressarcimento, de modo que o pedido não merece acolhimento. Com efeito, no caso em apreço, a documentação trazida aos autos demonstra que a totalidade da verba repassada via convênio foi empregada para a construção do objeto acordado. Assim, entendo que a mera inexecução parcial do objeto conveniado, desacompanhada de comprovação de desvio de verbas, não é suficiente para a conformação do art. 10, inciso XI, o qual traz, em seu cerne, a intenção do agente de agir em violação ao princípio da legalidade estrita, ou seja, ciente da ilicitude da liberação ou aplicação de verba pública naquele contexto. Além disso, o aumento de preços dos valores orçados durante a execução física do objeto conveniado parece espelhar “obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”, os quais devem ser considerados pelo Julgador, nos termos do novel art. 17-C, III, da Lei 8.429/92. Considerando, portanto, as circunstâncias práticas da execução do convênio em discussão, bem como o fato de que o próprio TCU reconheceu, ao julgar a Tomada de Contas Especial, que “os recursos recebidos foram empregados na obra de construção do matadouro municipal, estando afastada desta forma, a imputação de débito ao Sr. Ronaldo Ramon Fernandes de Brito” (id 253462564 – p. 15), não se dessume o dolo exigido, tampouco o efetivo dano ao erário, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa de que cuida o art. 10. Ressalte-se que, de acordo com o art. 1º, §3º, da LIA, “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”, de modo que a inabilidade do gestor não é suficiente para a caracterização dolo específico, justamente a hipótese dos autos. Destarte, uma vez que o requerido, ora Apelado, deixou a prefeitura em dezembro de 1993 e que a presente ação de ressarcimento foi proposta em 10/10/2003 e não constatado o dolo na prática do ato que lhe foi imputado, em especial porque a integralidade da verba do convênio foi empregada para a execução de seu objeto, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932, à pretensão de ressarcimento de danos ao erário, porque decorrente de eventual ilícito civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sem honorários ou custas, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002412-51.2006.4.01.3807